Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA À
COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DOS HC N. 870.623/MG
E HC N. 909.284/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, verifica-se que a petição deste agravo regimental foi
subscrita por pessoa sem comprovação de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, portanto, sem capacidade postulatória para
interpor recurso. Contudo, considerando que "Há jurisprudência de
ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso
contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus
ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor"
(EDcl no HC n. 888.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.), o agravo regimental
deve ser conhecido.
- Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas
hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais
admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar
ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
- "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não
possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já
formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos
fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se
tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp),
Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).
- Na hipótese, foram impetrados anteriormente perante esta Corte
Superior os HC n. 870.623/MG e HC n. 909.284/MG, também em benefício
do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão ora
impugnado, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas
mesmas causas de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus
mera reiteração.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA À
COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DOS HC N. 870.623/MG
E HC N. 909.284/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, verifica-se que a petição deste agravo regimental foi
subscrita por pessoa sem comprovação de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, portanto, sem capacidade postulatória para
interpor recurso. Contudo, considerando que "Há jurisprudência de
ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso
contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus
ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor"
(EDcl no HC n. 888.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.), o agravo regimental
deve ser conhecido.
2. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas
hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais
admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar
ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não
possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já
formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos
fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se
tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp),
Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).
4. Na hipótese, foram impetrados anteriormente perante esta Corte
Superior os HC n. 870.623/MG e HC n. 909.284/MG, também em benefício
do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão ora
impugnado, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas
mesmas causas de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus
mera reiteração.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1013218 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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