STJ — 2799537

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6db9515d7dbf64acfaad2625fefede741d4b2d5cfd67318f560195d273c9aa8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919819
Número de registro na fonte
202404361840
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2799537 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6db9515d7dbf64acfaad2625fefede741d4b2d5cfd67318f560195d273c9aa8a. SHA-256 do comentário: 18aef6f8dd4df58da4e7bf222e16515f96083325bcffa5116490784b6cecb3c2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição no decisum.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o presente pedido de reconsideração pode ser recebido como aclaratórios; e b) há contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O presente pedido de reconsideração deve ser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, porquanto a defesa apresentou o pedido no prazo legal para oposição de aclaratórios e objetiva sanar suposta contradição constante no acórdão que julgou o agravo regimental. 4. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões. 5. A existência de contradição no decisum não foi constatada, uma vez que os fundamentos para desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, notadamente pela ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte local que inadmitiu o apelo nobre. 6. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado. 7. O embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, notadamente quando apresentado no prazo legal para oposição de aclaratórios e buscar sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no decisum objurgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.471.251/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição no decisum. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o presente pedido de reconsideração pode ser recebido como aclaratórios; e b) há contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O presente pedido de reconsideração deve ser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, porquanto a defesa apresentou o pedido no prazo legal para oposição de aclaratórios e objetiva sanar suposta contradição constante no acórdão que julgou o agravo regimental. 4. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões. 5. A existência de contradição no decisum não foi constatada, uma vez que os fundamentos para desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, notadamente pela ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte local que inadmitiu o apelo nobre. 6. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado. 7. O embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, notadamente quando apresentado no prazo legal para oposição de aclaratórios e buscar sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no decisum objurgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.471.251/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.