STJ — 2799537
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6db9515d7dbf64acfaad2625fefede741d4b2d5cfd67318f560195d273c9aa8a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919819
- Número de registro na fonte
- 202404361840
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração do acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição no
decisum.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) o presente pedido de reconsideração pode ser recebido
como aclaratórios; e b) há contradição no acórdão que negou
provimento ao agravo regimental para manter a decisão da Presidência
do STJ que, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do
agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O presente pedido de reconsideração deve
ser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da
fungibilidade recursal, porquanto a defesa apresentou o pedido no
prazo legal para oposição de aclaratórios e objetiva sanar suposta
contradição constante no acórdão que julgou o agravo regimental.
4. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de
embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre
fundamentos adotados e as conclusões.
5. A existência de contradição no decisum não foi constatada, uma
vez que os fundamentos para desprovimento do recurso estão claros e
bem delineados nos autos, notadamente pela ausência de impugnação
efetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte
local que inadmitiu o apelo nobre.
6. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular
inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar
omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do
julgado.
7. O embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos
aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser
recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da
fungibilidade recursal, notadamente quando apresentado no prazo
legal para oposição de aclaratórios e buscar sanar vícios de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no
decisum objurgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam,
pois, à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. Acerca da
contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de
declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e
as conclusões.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.471.251/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção,
julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração do acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição no
decisum.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) o presente pedido de reconsideração pode ser recebido
como aclaratórios; e b) há contradição no acórdão que negou
provimento ao agravo regimental para manter a decisão da Presidência
do STJ que, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do
agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O presente pedido de reconsideração deve
ser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da
fungibilidade recursal, porquanto a defesa apresentou o pedido no
prazo legal para oposição de aclaratórios e objetiva sanar suposta
contradição constante no acórdão que julgou o agravo regimental.
4. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de
embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre
fundamentos adotados e as conclusões.
5. A existência de contradição no decisum não foi constatada, uma
vez que os fundamentos para desprovimento do recurso estão claros e
bem delineados nos autos, notadamente pela ausência de impugnação
efetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte
local que inadmitiu o apelo nobre.
6. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular
inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar
omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do
julgado.
7. O embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos
aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser
recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da
fungibilidade recursal, notadamente quando apresentado no prazo
legal para oposição de aclaratórios e buscar sanar vícios de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no
decisum objurgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam,
pois, à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. Acerca da
contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de
declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e
as conclusões.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.471.251/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção,
julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2799537 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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