O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo
laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo
diante de outras provas, como interceptações telefônicas e
testemunhos judiciais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da
materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a
apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que
ateste a natureza e a quantidade das drogas.
4. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo
toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo
este meio de prova indispensável.
5. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são
suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar
a materialidade do delito de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo provido para absolver os
agravantes pelo delito de tráfico de drogas, diante da ausência da
comprovação da materialidade delitiva. Nos termos do art. 580 do
CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu Marcio Jean Guelere.
Tese de julgamento:
1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de
drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do
respectivo laudo.
2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo
laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo
diante de outras provas, dada a falta de comprovação da
materialidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 30/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E
RESPECTIVO LAUDO. FALTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a
condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem apreensão de
entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo
laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo
diante de outras provas, como interceptações telefônicas e
testemunhos judiciais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da
materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a
apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que
ateste a natureza e a quantidade das drogas.
4. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo
toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo
este meio de prova indispensável.
5. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são
suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar
a materialidade do delito de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo provido para absolver os
agravantes pelo delito de tráfico de drogas, diante da ausência da
comprovação da materialidade delitiva. Nos termos do art. 580 do
CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu Marcio Jean Guelere.
Tese de julgamento:
1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de
drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do
respectivo laudo.
2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo
laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo
diante de outras provas, dada a falta de comprovação da
materialidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 30/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, com
extensão dos efeitos desta decisão ao corréu Marcio Jean Guelere,
nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o
acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Messod Azulay
Neto.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 897114>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA)
STJ - <<HC 686312>>-MS, <<AgRg no AREsp 2580831>>-MG,
<<HC 988830>>-PB, <<AREsp 2747238>>-MG,
<<AgRg no HC 945944>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.