Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. FATOS NOVOS RELEVANTES AO CRIVO NÃO PRECLUSIVO DAS
MEDIDAS CAUTELARES EM GERAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS DESTE PROCESSADO SÃO ACESSÓRIAS. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO
SEQUESTRO E DO ARRESTO. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Demonstração, ao ensejo dos embargos de declaração, de fato
relevante superveniente, consistente na ausência de denúncia pelo
Ministério Público, mesmo após o transcurso de mais de seis anos do
início das investigações, bem como das medidas constritivas, a impor
a reavaliação dos pressupostos da constrição de bens e ativos
financeiros.
- Como medidas cautelares que são, as assecuratórias sujeitam-se
aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à
cláusula rebus sic stantibus, pelo que poderá o Juízo rever sua
decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário
processual, que ofusquem as razões iniciais que justificaram as
medidas constritivas
- A manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito
policial, após ultrapassados quase sete anos sem a instauração de
ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa
ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada
pelo Poder Judiciário.
- Mostram-se impreteríveis o levantamento do sequestro e do arresto
à mingua de mínima perspectiva de ajuizamento e julgamento em prazo
razoável da eventual pretensão acusatória, cujo processo sequer se
iniciou. Caracteriza-se patente o constrangimento ilegal a que está
submetido os recorrentes. Medidas constritivas que não podem
persistir indefinidamente. Concessão de habeas corpus de ofício.
Precedentes.
- Solução adotada que, por sua maior abrangência, acarreta a
superveniente perda de interesse recursal em relação aos demais
pontos impugnados pelos embargos de declaração, tornando prejudicado
o exame dessas matérias.
- Embargos de Declaração acolhidos em parte para, conferindo-lhes
excepcional efeito infringente, conceder ordem de habeas corpus de
ofício para determinar o levantamento do arresto e do sequestro dos
bens dos recorrentes, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros
que estejam em seus nomes, relacionados à presente persecução penal
e decretados pela 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. FATOS NOVOS RELEVANTES AO CRIVO NÃO PRECLUSIVO DAS
MEDIDAS CAUTELARES EM GERAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS DESTE PROCESSADO SÃO ACESSÓRIAS. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO
SEQUESTRO E DO ARRESTO. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Demonstração, ao ensejo dos embargos de declaração, de fato
relevante superveniente, consistente na ausência de denúncia pelo
Ministério Público, mesmo após o transcurso de mais de seis anos do
início das investigações, bem como das medidas constritivas, a impor
a reavaliação dos pressupostos da constrição de bens e ativos
financeiros.
2. Como medidas cautelares que são, as assecuratórias sujeitam-se
aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à
cláusula rebus sic stantibus, pelo que poderá o Juízo rever sua
decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário
processual, que ofusquem as razões iniciais que justificaram as
medidas constritivas
3. A manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito
policial, após ultrapassados quase sete anos sem a instauração de
ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa
ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada
pelo Poder Judiciário.
4. Mostram-se impreteríveis o levantamento do sequestro e do arresto
à mingua de mínima perspectiva de ajuizamento e julgamento em prazo
razoável da eventual pretensão acusatória, cujo processo sequer se
iniciou. Caracteriza-se patente o constrangimento ilegal a que está
submetido os recorrentes. Medidas constritivas que não podem
persistir indefinidamente. Concessão de habeas corpus de ofício.
Precedentes.
5. Solução adotada que, por sua maior abrangência, acarreta a
superveniente perda de interesse recursal em relação aos demais
pontos impugnados pelos embargos de declaração, tornando prejudicado
o exame dessas matérias.
6. Embargos de Declaração acolhidos em parte para, conferindo-lhes
excepcional efeito infringente, conceder ordem de habeas corpus de
ofício para determinar o levantamento do arresto e do sequestro dos
bens dos recorrentes, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros
que estejam em seus nomes, relacionados à presente persecução penal
e decretados pela 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, com efeito infringente, para conceder
ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1982372 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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