STJ — 2753601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6ed815239c7bc6c2fbe6300b1b7d1e4c3c05a6d94689af1f913310ae3aa5235
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919831
- Número de registro na fonte
- 202403616229
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença
condenatória por infração ao art. 155, caput, c/c art. 14, inciso
II, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem havia aplicado o princípio da
insignificância, absolvendo o agravante, apesar de reconhecer a
reincidência e os antecedentes criminais do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
reincidência e habitualidade delitiva, considerando a natureza
alimentícia dos bens subtraídos e o valor relativamente baixo dos
mesmos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que a reincidência e a habitualidade delitiva
constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância, pois
revelam maior reprovabilidade da conduta.
5. No caso em análise, o agravante possui mais de dez condenações
anteriores pelo mesmo crime, evidenciando habitualidade criminosa e
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
6. A aplicação indiscriminada do princípio da insignificância,
desconsiderando a habitualidade delitiva, estimularia a
criminalidade e violaria o sistema penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância. 2. A
aplicação do princípio da insignificância demanda análise global do
caso, considerando todos os vetores estabelecidos pela
jurisprudência.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput;
art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 717998, de minha relatoria, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no
HC 895.947/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
18.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença
condenatória por infração ao art. 155, caput, c/c art. 14, inciso
II, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem havia aplicado o princípio da
insignificância, absolvendo o agravante, apesar de reconhecer a
reincidência e os antecedentes criminais do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
reincidência e habitualidade delitiva, considerando a natureza
alimentícia dos bens subtraídos e o valor relativamente baixo dos
mesmos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que a reincidência e a habitualidade delitiva
constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância, pois
revelam maior reprovabilidade da conduta.
5. No caso em análise, o agravante possui mais de dez condenações
anteriores pelo mesmo crime, evidenciando habitualidade criminosa e
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
6. A aplicação indiscriminada do princípio da insignificância,
desconsiderando a habitualidade delitiva, estimularia a
criminalidade e violaria o sistema penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância. 2. A
aplicação do princípio da insignificância demanda análise global do
caso, considerando todos os vetores estabelecidos pela
jurisprudência.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput;
art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 717998, de minha relatoria, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no
HC 895.947/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
18.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2753601 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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