STJ — 2753601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6ed815239c7bc6c2fbe6300b1b7d1e4c3c05a6d94689af1f913310ae3aa5235

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919831
Número de registro na fonte
202403616229
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2753601 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6ed815239c7bc6c2fbe6300b1b7d1e4c3c05a6d94689af1f913310ae3aa5235. SHA-256 do comentário: b35ea8467484cc1269488c389461de94ddbd022c07f5f700f4a8b2b47cdd72c8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença condenatória por infração ao art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem havia aplicado o princípio da insignificância, absolvendo o agravante, apesar de reconhecer a reincidência e os antecedentes criminais do réu.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reincidência e habitualidade delitiva, considerando a natureza alimentícia dos bens subtraídos e o valor relativamente baixo dos mesmos.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reincidência e a habitualidade delitiva constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância, pois revelam maior reprovabilidade da conduta. 5. No caso em análise, o agravante possui mais de dez condenações anteriores pelo mesmo crime, evidenciando habitualidade criminosa e afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. A aplicação indiscriminada do princípio da insignificância, desconsiderando a habitualidade delitiva, estimularia a criminalidade e violaria o sistema penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância demanda análise global do caso, considerando todos os vetores estabelecidos pela jurisprudência.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 717998, de minha relatoria, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 895.947/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença condenatória por infração ao art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem havia aplicado o princípio da insignificância, absolvendo o agravante, apesar de reconhecer a reincidência e os antecedentes criminais do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reincidência e habitualidade delitiva, considerando a natureza alimentícia dos bens subtraídos e o valor relativamente baixo dos mesmos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reincidência e a habitualidade delitiva constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância, pois revelam maior reprovabilidade da conduta. 5. No caso em análise, o agravante possui mais de dez condenações anteriores pelo mesmo crime, evidenciando habitualidade criminosa e afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. A aplicação indiscriminada do princípio da insignificância, desconsiderando a habitualidade delitiva, estimularia a criminalidade e violaria o sistema penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância demanda análise global do caso, considerando todos os vetores estabelecidos pela jurisprudência.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 717998, de minha relatoria, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 895.947/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.