STJ — 2857987
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0ed0d90783e113862971a9ae55a2438b9722f304b4dee5c5cbc5cef5e22fcdc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919832
- Número de registro na fonte
- 202500484924
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento
ao recurso especial ministerial, mantendo o reconhecimento da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, na fração de 1/2, em benefício do recorrido, condenado
por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas, por si sós, são suficientes para
afastar a aplicação do tráfico privilegiado; e (ii) estabelecer se é
possível reduzir a fração da minorante para 1/6, em razão dessas
circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das instâncias ordinárias afastou a dedicação habitual
do réu à atividade criminosa e sua vinculação a organização
criminosa, evidenciando que ele é primário, possui bons antecedentes
e não responde a outros processos, preenchendo, portanto, os
requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. O uso exclusivo da quantidade e da variedade de entorpecentes
como critério para afastar o tráfico privilegiado é vedado, conforme
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE
666.334/AM (Repercussão Geral), sob pena de bis in idem.
5. A jurisprudência do STJ, alinhada ao julgamento do REsp
1.887.511/SP, admite que a quantidade e a natureza das drogas sejam
consideradas na modulação da fração redutora do tráfico
privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase
da dosimetria.
6. No caso concreto, a Corte de origem aplicou corretamente a fração
de 1/2, considerando a quantidade e variedade das substâncias, sem
afronta às diretrizes dos tribunais superiores.
7. A pretensão ministerial de afastar a minorante ou de reduzir a
fração para 1/6 esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar
revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS
DROGAS COMO PARÂMETRO DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento
ao recurso especial ministerial, mantendo o reconhecimento da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, na fração de 1/2, em benefício do recorrido, condenado
por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas, por si sós, são suficientes para
afastar a aplicação do tráfico privilegiado; e (ii) estabelecer se é
possível reduzir a fração da minorante para 1/6, em razão dessas
circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das instâncias ordinárias afastou a dedicação habitual
do réu à atividade criminosa e sua vinculação a organização
criminosa, evidenciando que ele é primário, possui bons antecedentes
e não responde a outros processos, preenchendo, portanto, os
requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. O uso exclusivo da quantidade e da variedade de entorpecentes
como critério para afastar o tráfico privilegiado é vedado, conforme
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE
666.334/AM (Repercussão Geral), sob pena de bis in idem.
5. A jurisprudência do STJ, alinhada ao julgamento do REsp
1.887.511/SP, admite que a quantidade e a natureza das drogas sejam
consideradas na modulação da fração redutora do tráfico
privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase
da dosimetria.
6. No caso concreto, a Corte de origem aplicou corretamente a fração
de 1/2, considerando a quantidade e variedade das substâncias, sem
afronta às diretrizes dos tribunais superiores.
7. A pretensão ministerial de afastar a minorante ou de reduzir a
fração para 1/6 esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar
revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2857987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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