STJ — 2870622

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1d89bfe6d99e0c7c321570d04b888f93c62307ddd2eeff4b955ede5f8bbaaa4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919834
Número de registro na fonte
202500692928
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2870622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1d89bfe6d99e0c7c321570d04b888f93c62307ddd2eeff4b955ede5f8bbaaa4. SHA-256 do comentário: 81ec0d50fb716ec90b1fd572c9d9c2015542440308193d00789118b9f7349fb0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal movida pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária estadual (art. 1º, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do CP), decorrentes da omissão de valores relativos ao ICMS nas operações por cartão, que geraram crédito tributário de R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos). A denúncia foi rejeitada com fundamento no princípio da insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial para reverter acórdão que aplica o princípio da insignificância com base em legislação estadual que fixa limites para cobrança da dívida ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração jurídica. 4. A interpretação de norma estadual (Leis n. 16.381/2017 e 18.439/2023 e Instrução Normativa n. 01/2019) é matéria insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação estadual mais benéfica ao réu, considerando como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância o valor correspondente a 60 salários mínimos à época da decisão - R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) -, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O valor do tributo, R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual para o ajuizamento de execução fiscal, justifica o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sendo irrelevante a existência de multa e a edição posterior de nova lei com limite inferior. 7. A ausência de prequestionamento quanto à Lei estadual n. 18.439/2023 também impede o conhecimento do recurso especial, dada a ausência de debate sobre essa norma na instância de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) o recurso especial não é cabível para reinterpretação de legislação estadual e atos infralegais, conforme a Súmula 280 do STF; (ii) a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária estadual deve observar os limites previstos na legislação estadual vigente à época dos fatos, sendo inaplicável nova norma mais gravosa; (iii) para fins de aplicação do princípio da insignificância em matéria tributária, considera-se apenas o valor do tributo, excluindo juros e multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal movida pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária estadual (art. 1º, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do CP), decorrentes da omissão de valores relativos ao ICMS nas operações por cartão, que geraram crédito tributário de R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos). A denúncia foi rejeitada com fundamento no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial para reverter acórdão que aplica o princípio da insignificância com base em legislação estadual que fixa limites para cobrança da dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração jurídica. 4. A interpretação de norma estadual (Leis n. 16.381/2017 e 18.439/2023 e Instrução Normativa n. 01/2019) é matéria insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação estadual mais benéfica ao réu, considerando como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância o valor correspondente a 60 salários mínimos à época da decisão - R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) -, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O valor do tributo, R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual para o ajuizamento de execução fiscal, justifica o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sendo irrelevante a existência de multa e a edição posterior de nova lei com limite inferior. 7. A ausência de prequestionamento quanto à Lei estadual n. 18.439/2023 também impede o conhecimento do recurso especial, dada a ausência de debate sobre essa norma na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) o recurso especial não é cabível para reinterpretação de legislação estadual e atos infralegais, conforme a Súmula 280 do STF; (ii) a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária estadual deve observar os limites previstos na legislação estadual vigente à época dos fatos, sendo inaplicável nova norma mais gravosa; (iii) para fins de aplicação do princípio da insignificância em matéria tributária, considera-se apenas o valor do tributo, excluindo juros e multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - <<AgRg no REsp 2179425>>-CE, <<AgRg no AgRg no AREsp 1637736>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.