STJ — 2870622
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1d89bfe6d99e0c7c321570d04b888f93c62307ddd2eeff4b955ede5f8bbaaa4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919834
- Número de registro na fonte
- 202500692928
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Ceará contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em
recurso especial, em ação penal movida pela suposta prática de
crimes contra a ordem tributária estadual (art. 1º, II e IV, da Lei
n. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do CP), decorrentes da omissão
de valores relativos ao ICMS nas operações por cartão, que geraram
crédito tributário de R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil,
quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos). A denúncia
foi rejeitada com fundamento no princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso
especial para reverter acórdão que aplica o princípio da
insignificância com base em legislação estadual que fixa limites
para cobrança da dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ,
diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de
revaloração jurídica.
4. A interpretação de norma estadual (Leis n. 16.381/2017 e
18.439/2023 e Instrução Normativa n. 01/2019) é matéria insuscetível
de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do
STF.
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação estadual
mais benéfica ao réu, considerando como parâmetro para aplicação do
princípio da insignificância o valor correspondente a 60 salários
mínimos à época da decisão - R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e
duzentos reais) -, em consonância com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
6. O valor do tributo, R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil,
quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), inferior
ao limite estabelecido pela legislação estadual para o ajuizamento
de execução fiscal, justifica o reconhecimento da atipicidade
material da conduta, sendo irrelevante a existência de multa e a
edição posterior de nova lei com limite inferior.
7. A ausência de prequestionamento quanto à Lei estadual n.
18.439/2023 também impede o conhecimento do recurso especial, dada a
ausência de debate sobre essa norma na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) o recurso especial não é cabível para
reinterpretação de legislação estadual e atos infralegais, conforme
a Súmula 280 do STF; (ii) a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes contra a ordem tributária estadual deve
observar os limites previstos na legislação estadual vigente à época
dos fatos, sendo inaplicável nova norma mais gravosa; (iii) para
fins de aplicação do princípio da insignificância em matéria
tributária, considera-se apenas o valor do tributo, excluindo juros
e multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Ceará contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em
recurso especial, em ação penal movida pela suposta prática de
crimes contra a ordem tributária estadual (art. 1º, II e IV, da Lei
n. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do CP), decorrentes da omissão
de valores relativos ao ICMS nas operações por cartão, que geraram
crédito tributário de R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil,
quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos). A denúncia
foi rejeitada com fundamento no princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso
especial para reverter acórdão que aplica o princípio da
insignificância com base em legislação estadual que fixa limites
para cobrança da dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ,
diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de
revaloração jurídica.
4. A interpretação de norma estadual (Leis n. 16.381/2017 e
18.439/2023 e Instrução Normativa n. 01/2019) é matéria insuscetível
de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do
STF.
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação estadual
mais benéfica ao réu, considerando como parâmetro para aplicação do
princípio da insignificância o valor correspondente a 60 salários
mínimos à época da decisão - R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e
duzentos reais) -, em consonância com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
6. O valor do tributo, R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil,
quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), inferior
ao limite estabelecido pela legislação estadual para o ajuizamento
de execução fiscal, justifica o reconhecimento da atipicidade
material da conduta, sendo irrelevante a existência de multa e a
edição posterior de nova lei com limite inferior.
7. A ausência de prequestionamento quanto à Lei estadual n.
18.439/2023 também impede o conhecimento do recurso especial, dada a
ausência de debate sobre essa norma na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) o recurso especial não é cabível para
reinterpretação de legislação estadual e atos infralegais, conforme
a Súmula 280 do STF; (ii) a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes contra a ordem tributária estadual deve
observar os limites previstos na legislação estadual vigente à época
dos fatos, sendo inaplicável nova norma mais gravosa; (iii) para
fins de aplicação do princípio da insignificância em matéria
tributária, considera-se apenas o valor do tributo, excluindo juros
e multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)
STJ - <<AgRg no REsp 2179425>>-CE,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1637736>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:280
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2870622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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