STJ — 2874332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60fb74f5b68d772fcf3346f3889f878d74de966567a1a4ca104e25c331ac4d75
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919835
- Número de registro na fonte
- 202500758443
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo no recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. O
Parquet sustentou que a pretensão recursal buscava apenas a
revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. A Defensoria Pública, por sua vez, defendeu a
manutenção da decisão, destacando que a análise pretendida exigiria
reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise da
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no
caso concreto, exige reexame de provas, hipótese vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial
buscava rediscutir premissas fáticas já fixadas pelas instâncias
ordinárias, especialmente quanto à suposta dedicação da ré à
atividade criminosa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a acusada
apenas armazenava drogas para seu companheiro, sem qualquer indício
de envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual ao
tráfico, sendo a prova oral incapaz de infirmar tal conclusão.
5. A modificação desse entendimento demandaria nova valoração de
fatos e provas, ultrapassando os limites do recurso especial, que
não se presta à rediscussão do conjunto probatório já examinado
pelas instâncias inferiores.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, ausentes
elementos concretos que evidenciem a dedicação à atividade
criminosa, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, é de rigor,
sendo vedado afastá-lo com base exclusiva na quantidade de droga
apreendida.
7. A tese recursal do Ministério Público, ao alegar que se trata de
mera revaloração jurídica, torna-se insustentável diante da
necessidade de reexame fático apontada nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo no recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. O
Parquet sustentou que a pretensão recursal buscava apenas a
revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. A Defensoria Pública, por sua vez, defendeu a
manutenção da decisão, destacando que a análise pretendida exigiria
reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise da
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no
caso concreto, exige reexame de provas, hipótese vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial
buscava rediscutir premissas fáticas já fixadas pelas instâncias
ordinárias, especialmente quanto à suposta dedicação da ré à
atividade criminosa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a acusada
apenas armazenava drogas para seu companheiro, sem qualquer indício
de envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual ao
tráfico, sendo a prova oral incapaz de infirmar tal conclusão.
5. A modificação desse entendimento demandaria nova valoração de
fatos e provas, ultrapassando os limites do recurso especial, que
não se presta à rediscussão do conjunto probatório já examinado
pelas instâncias inferiores.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, ausentes
elementos concretos que evidenciem a dedicação à atividade
criminosa, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, é de rigor,
sendo vedado afastá-lo com base exclusiva na quantidade de droga
apreendida.
7. A tese recursal do Ministério Público, ao alegar que se trata de
mera revaloração jurídica, torna-se insustentável diante da
necessidade de reexame fático apontada nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2874332 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
60fb74f5b68d772fcf3346f3889f878d74de966567a1a4ca104e25c331ac4d75. SHA-256 do comentário:19e47b6c5325b7f5499db37659767565367a904a5d128807c67c988ff078c97a.