Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 215-A
DO CP. ARTIGO 44 DO CP. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. READEQUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há
direito subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva, cabendo
ao magistrado definir a sanção mais adequada às circunstâncias do
caso concreto. Assim, não existe direito subjetivo do réu em optar,
na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas
penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma
multa (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 1°/4/2019).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 215-A
DO CP. ARTIGO 44 DO CP. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. READEQUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há
direito subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva, cabendo
ao magistrado definir a sanção mais adequada às circunstâncias do
caso concreto. Assim, não existe direito subjetivo do réu em optar,
na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas
penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma
multa (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 1°/4/2019).
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2941169 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
061fc703393d29d8d29681b11a991552c1b3ed8a40ec6749bc697f20d3920ffe. SHA-256 do comentário:4c15f4a666b77a372d6cb33d68b8b5a0bc5ef7aeb7f662892c721bfb281dc386.