STJ — 2835929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d42e47d291778c82d3406f09a3c985474a4c4b8dab05b4162ef9d2b5bf327794
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920020
- Número de registro na fonte
- 202500101618
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição sob
a alegação de insuficiência de provas ou a desclassificação para
lesão corporal culposa e o afastamento da indenização mínima por
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se a condenação do
agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica
carece de provas robustas e incontestáveis, bem como se é possível a
análise do pleito de afastamento da indenização mínima por danos
morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto
probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima,
corroborada pela prova pericial e pelos depoimentos policiais.
4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos
probatórios, assume especial importância em crimes praticados no
contexto de violência doméstica.
5. Para acolher os pleitos da parte agravante de absolvição ou de
desclassificação para a modalidade culposa, é imprescindível o
revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa instância
extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. Quanto à tese de afastamento da indenização por danos morais, a
ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal
violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial,
conforme a Súmula n. 284 do STF.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição sob
a alegação de insuficiência de provas ou a desclassificação para
lesão corporal culposa e o afastamento da indenização mínima por
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se a condenação do
agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica
carece de provas robustas e incontestáveis, bem como se é possível a
análise do pleito de afastamento da indenização mínima por danos
morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto
probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima,
corroborada pela prova pericial e pelos depoimentos policiais.
4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos
probatórios, assume especial importância em crimes praticados no
contexto de violência doméstica.
5. Para acolher os pleitos da parte agravante de absolvição ou de
desclassificação para a modalidade culposa, é imprescindível o
revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa instância
extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. Quanto à tese de afastamento da indenização por danos morais, a
ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal
violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial,
conforme a Súmula n. 284 do STF.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2835929 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d42e47d291778c82d3406f09a3c985474a4c4b8dab05b4162ef9d2b5bf327794. SHA-256 do comentário:f648ac3d8012e7dada889b583c07b99dfef310fccdb10e026b9412dae8270ab3.