STJ — 2838380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e6820e5d9c6c42d25e8e74684b321897320d1fdbdb01aee3e82770d7b600c3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920022
Número de registro na fonte
202500166118
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2838380 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e6820e5d9c6c42d25e8e74684b321897320d1fdbdb01aee3e82770d7b600c3a. SHA-256 do comentário: 893b543eac38a18fdac645355940a83dc9d5a82e1ee2d3b3dba01870c1bab5bd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de sua manifesta intempestividade. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto dentro do prazo, considerando a suspensão dos prazos processuais devido ao recesso forense de final de ano, e que a contagem dos prazos foi realizada pelo sistema de justiça PJE, que indicou o vencimento do prazo em 15/2/2024. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro induzido pelo sistema eletrônico de justiça pode afastar a intempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de recurso especial na esfera penal é de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 6. A suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro foi observada, mas o recurso foi protocolizado em 15/2/2024, após o decurso do prazo legal. 7. A alegação de erro induzido pelo sistema eletrônico deixou de ser comprovada por documento apto, sendo insuficiente para afastar a intempestividade. 8. A jurisprudência do STJ exige demonstração efetiva de falha no sistema para considerar a tempestividade do recurso, o que não ocorreu no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de erro induzido por sistema eletrônico não afasta a intempestividade de recurso especial sem comprovação efetiva. 2. O prazo para interposição de recurso especial na esfera penal é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de sua manifesta intempestividade. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto dentro do prazo, considerando a suspensão dos prazos processuais devido ao recesso forense de final de ano, e que a contagem dos prazos foi realizada pelo sistema de justiça PJE, que indicou o vencimento do prazo em 15/2/2024. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro induzido pelo sistema eletrônico de justiça pode afastar a intempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de recurso especial na esfera penal é de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 6. A suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro foi observada, mas o recurso foi protocolizado em 15/2/2024, após o decurso do prazo legal. 7. A alegação de erro induzido pelo sistema eletrônico deixou de ser comprovada por documento apto, sendo insuficiente para afastar a intempestividade. 8. A jurisprudência do STJ exige demonstração efetiva de falha no sistema para considerar a tempestividade do recurso, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de erro induzido por sistema eletrônico não afasta a intempestividade de recurso especial sem comprovação efetiva. 2. O prazo para interposição de recurso especial na esfera penal é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.