STJ — 2838293
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d64f68274513ef215862249f351eefc4c8a0c050e8933d4a00e1a6534c3041c4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, mantendo os óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ e aplicando também a Súmula 182/STJ. A defesa
alega impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
ausência de necessidade de reexame de provas e violação da
jurisprudência do STJ quanto à dosimetria da pena. Postula a
absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o
redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante
apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ; (ii) verificar se a análise da alegada
insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) apurar se a dosimetria da pena
contrariou a jurisprudência do STJ, afastando-se o óbice da Súmula
83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois o
agravante não impugnou de forma específica e concreta todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se a repetir os argumentos anteriormente apresentados.
4. A análise da tese de insuficiência probatória para absolvição
exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
5. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando
coerente e corroborada por outros elementos, possui especial
relevância probatória, sendo suficiente para amparar a condenação,
conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, com fundamentação
concreta na valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do
crime, não se verificando manifesta ilegalidade,
desproporcionalidade ou teratologia que autorizem a intervenção
desta Corte na dosimetria.
7. A tese recursal deixou de demonstrar contrariedade à
jurisprudência dominante do STJ, não afastando a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, mantendo os óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ e aplicando também a Súmula 182/STJ. A defesa
alega impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
ausência de necessidade de reexame de provas e violação da
jurisprudência do STJ quanto à dosimetria da pena. Postula a
absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o
redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante
apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ; (ii) verificar se a análise da alegada
insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) apurar se a dosimetria da pena
contrariou a jurisprudência do STJ, afastando-se o óbice da Súmula
83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois o
agravante não impugnou de forma específica e concreta todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se a repetir os argumentos anteriormente apresentados.
4. A análise da tese de insuficiência probatória para absolvição
exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
5. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando
coerente e corroborada por outros elementos, possui especial
relevância probatória, sendo suficiente para amparar a condenação,
conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, com fundamentação
concreta na valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do
crime, não se verificando manifesta ilegalidade,
desproporcionalidade ou teratologia que autorizem a intervenção
desta Corte na dosimetria.
7. A tese recursal deixou de demonstrar contrariedade à
jurisprudência dominante do STJ, não afastando a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELITOS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR
PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2576714>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.