STJ — 711406

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05a7dca906125d94953dcd3c9c300a0374f7bd8e21ee25e483068b8393251f38

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TREZE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. LIBERDADE PROVISÓRIA REVOGADA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a insistente reiteração delitiva do agravante, os inúmeros delitos supostamente praticados no período em que esteve em gozo da liberdade provisória e o consequente descumprimento das condições impostas por ocasião da concessão da aludida benesse. Note-se que não se está diante de um caso que em que a contumácia delitiva não possui contornos de gravidade acentuada. Ao contrário. Conforme consta das decisões de primeiro grau, "em 21.06.2017, há aproximadamente 4 anos, o réu RICHARD LUCHTEMBERG foi preso em flagrante pelas supostas práticas de TREZE tentativas de homicídio e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada", além do que "tais fatalidades ocorreram tendo em vista a descomunal quantidade de infrações administrativas que o acusado possui - cento e onze na data da denúncia". E não é só. Durante o período em que o agravante esteve em liberdade, em razão de liminar concedida em habeas corpus, "sobrevieram informações de que o acusado não cumpriu as condições impostas na ocasião da sua soltura, principalmente a proibição de condução de veículo automotor, e a condição de praxe a todos os réus imposta, de não se envolve em outros delitos. No período em liberdade RICHARD se envolveu em DEZ ocorrências policiais, sendo duas delas violando explicitamente a sua proibição de dirigir veículo automotor, em 21.09.19, uma por perseguição digital contra sua ex-companheira, datada de 13.04.21, uma injúria racial discriminatória contra duas vítimas da Federação Gaúcha de Judô, datada de 11.03.21, uma apropriação indébita supostamente praticada contra o veículo de sua ex- companheira, em 21.08.20, duas ameaças de morte, supostamente perpetuadas também contra sua ex-companheira e um constrangimento ilegal, datadas de 25.06.20 e 15.06.20, além de uma ameaça contra um franqueado das lojas Vertebral/e, de propriedade do réu" (e-STJ fl. 108). De suma relevância, também, a afirmativa do juiz no sentido de que "RICHARD vem, há muito, tentando se furtar de suas responsabilizações, tendo seu nome sido incluído, inclusive, no registro vermelho da INTERPOL, por risco iminente de se foragir para os Estados Unidos" (e-STJ fl. 43). Portanto, a custódia preventiva está justificada.
  3. É cediço nesta Casa que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
  4. "A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal" (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021).
  5. Quanto ao pleito de internação compulsória, o Magistrado de primeiro grau, que maior proximidade possui com o caso, foi categórico ao enfatizar que "RICHARD possui alentado histórico de internações psíquicas, tanto voluntárias quanto compulsórias. Ocorre que, nestas referidas internações, ainda que, após alguns meses apresente leves melhoras, assim que recebe alta volta a delinquir e abusar novamente de substâncias entorpecentes. Senão vejamos. Durante uma de suas primeiras internações, ainda no ano de 2017, RICHARD, de dentro da clínica, proferiu ameaças de morte contra sua ex-companheira Adriana, afirmando que a mataria com um tiro na cabeça quando saísse do local, o que resultou por uma sentença condenatória já transitada em julgado no âmbito da violência doméstica. Ainda, na mesma sentença referida, foram impostas condições ao acusado, entre estas, de se manter afastado de sua ex- companheira, o que não foi cumprido pelo ora acusado". Na mesma oportunidade, prosseguiu o julgador dizendo que, "ainda que RICHARD realmente tenha ficado internado, por diversos e longos períodos em clínicas de reabilitação distintas, na legítima intenção de se ver livre das drogas, assim que recebe alta, volta a delinquir. Não uma, mas várias vezes. Ficou internado, em períodos que englobam desde 16.07.2017 à 04.09.2021, tendo, nesta última internação, recebido alta a pedido de familiar, curiosamente em período em que já se encontrava com dois mandados de prisão expedidos em seu desfavor. No mais, o termo de renúncia de sua ex- companheira, curiosamente foi protocolado no mesmo dia em que o acusado restou preso, tendo esta mesma ex-companheira outras 4 ocorrências registradas contra RICHARD" (e-STJ fl. 44). Logo, não pode esta Corte Superior fechar os olhos para as nuances do caso e desconsiderar todas as constatações efetuadas pelas instâncias de origem, de modo que, considerando a gravidade concreta das condutas, o histórico criminal do agravante e o seu descaso com as determinações judiciais, eventual internação compulsória deve ser avaliada pelo Juiz do processo, sopesando os interesses jurídicos em jogo.
  6. Este Tribunal Superior se sensibiliza com o drama familiar narrado pela defesa, sobretudo com a alegada tentativa de suicídio perpetrada pelo agravante no interior da unidade prisional - taxada pela administração penitenciária de mera "brincadeira". Todavia, se de um lado tem-se o drama da drogadição; de outro, no caso específico dos autos, somente o juiz poderá aquilatar se uma possível internação mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado, até porque, nos dizeres do próprio julgador de piso, "nada impede que o acusado receba, no interior da casa prisional em que se encontra, o devido tratamento para drogadição, como inúmeros outros apenados recebem".
  7. Agravo regimental desprovido, reiterando-se a recomendação de que o Juízo de primeiro grau, diante dos fatos novos narrados pela defesa, proceda com criteriosa análise acerca da possibilidade de se determinar a internação compulsória do agravante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TREZE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. LIBERDADE PROVISÓRIA REVOGADA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a insistente reiteração delitiva do agravante, os inúmeros delitos supostamente praticados no período em que esteve em gozo da liberdade provisória e o consequente descumprimento das condições impostas por ocasião da concessão da aludida benesse. Note-se que não se está diante de um caso que em que a contumácia delitiva não possui contornos de gravidade acentuada. Ao contrário. Conforme consta das decisões de primeiro grau, "em 21.06.2017, há aproximadamente 4 anos, o réu RICHARD LUCHTEMBERG foi preso em flagrante pelas supostas práticas de TREZE tentativas de homicídio e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada", além do que "tais fatalidades ocorreram tendo em vista a descomunal quantidade de infrações administrativas que o acusado possui - cento e onze na data da denúncia". E não é só. Durante o período em que o agravante esteve em liberdade, em razão de liminar concedida em habeas corpus, "sobrevieram informações de que o acusado não cumpriu as condições impostas na ocasião da sua soltura, principalmente a proibição de condução de veículo automotor, e a condição de praxe a todos os réus imposta, de não se envolve em outros delitos. No período em liberdade RICHARD se envolveu em DEZ ocorrências policiais, sendo duas delas violando explicitamente a sua proibição de dirigir veículo automotor, em 21.09.19, uma por perseguição digital contra sua ex-companheira, datada de 13.04.21, uma injúria racial discriminatória contra duas vítimas da Federação Gaúcha de Judô, datada de 11.03.21, uma apropriação indébita supostamente praticada contra o veículo de sua ex- companheira, em 21.08.20, duas ameaças de morte, supostamente perpetuadas também contra sua ex-companheira e um constrangimento ilegal, datadas de 25.06.20 e 15.06.20, além de uma ameaça contra um franqueado das lojas Vertebral/e, de propriedade do réu" (e-STJ fl. 108). De suma relevância, também, a afirmativa do juiz no sentido de que "RICHARD vem, há muito, tentando se furtar de suas responsabilizações, tendo seu nome sido incluído, inclusive, no registro vermelho da INTERPOL, por risco iminente de se foragir para os Estados Unidos" (e-STJ fl. 43). Portanto, a custódia preventiva está justificada. 3. É cediço nesta Casa que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. "A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal" (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021). 5. Quanto ao pleito de internação compulsória, o Magistrado de primeiro grau, que maior proximidade possui com o caso, foi categórico ao enfatizar que "RICHARD possui alentado histórico de internações psíquicas, tanto voluntárias quanto compulsórias. Ocorre que, nestas referidas internações, ainda que, após alguns meses apresente leves melhoras, assim que recebe alta volta a delinquir e abusar novamente de substâncias entorpecentes. Senão vejamos. Durante uma de suas primeiras internações, ainda no ano de 2017, RICHARD, de dentro da clínica, proferiu ameaças de morte contra sua ex-companheira Adriana, afirmando que a mataria com um tiro na cabeça quando saísse do local, o que resultou por uma sentença condenatória já transitada em julgado no âmbito da violência doméstica. Ainda, na mesma sentença referida, foram impostas condições ao acusado, entre estas, de se manter afastado de sua ex- companheira, o que não foi cumprido pelo ora acusado". Na mesma oportunidade, prosseguiu o julgador dizendo que, "ainda que RICHARD realmente tenha ficado internado, por diversos e longos períodos em clínicas de reabilitação distintas, na legítima intenção de se ver livre das drogas, assim que recebe alta, volta a delinquir. Não uma, mas várias vezes. Ficou internado, em períodos que englobam desde 16.07.2017 à 04.09.2021, tendo, nesta última internação, recebido alta a pedido de familiar, curiosamente em período em que já se encontrava com dois mandados de prisão expedidos em seu desfavor. No mais, o termo de renúncia de sua ex- companheira, curiosamente foi protocolado no mesmo dia em que o acusado restou preso, tendo esta mesma ex-companheira outras 4 ocorrências registradas contra RICHARD" (e-STJ fl. 44). Logo, não pode esta Corte Superior fechar os olhos para as nuances do caso e desconsiderar todas as constatações efetuadas pelas instâncias de origem, de modo que, considerando a gravidade concreta das condutas, o histórico criminal do agravante e o seu descaso com as determinações judiciais, eventual internação compulsória deve ser avaliada pelo Juiz do processo, sopesando os interesses jurídicos em jogo. 6. Este Tribunal Superior se sensibiliza com o drama familiar narrado pela defesa, sobretudo com a alegada tentativa de suicídio perpetrada pelo agravante no interior da unidade prisional - taxada pela administração penitenciária de mera "brincadeira". Todavia, se de um lado tem-se o drama da drogadição; de outro, no caso específico dos autos, somente o juiz poderá aquilatar se uma possível internação mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado, até porque, nos dizeres do próprio julgador de piso, "nada impede que o acusado receba, no interior da casa prisional em que se encontra, o devido tratamento para drogadição, como inúmeros outros apenados recebem". 7. Agravo regimental desprovido, reiterando-se a recomendação de que o Juízo de primeiro grau, diante dos fatos novos narrados pela defesa, proceda com criteriosa análise acerca da possibilidade de se determinar a internação compulsória do agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Adv. RUIZ DANIEL HERLIN RITTER, pela parte RICHARD LUCHTEMBERG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.