STJ — 2827417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46c4f91aafc085aa7e82894e1e1904f7a8923c2a2db6feaca82cbc4abbbb9557

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920026
Número de registro na fonte
202404809539
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2827417 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46c4f91aafc085aa7e82894e1e1904f7a8923c2a2db6feaca82cbc4abbbb9557. SHA-256 do comentário: bab6072ed338dba9e02ddbdd2660bf537cc8b20f2ff287ffcdca92c7451182b2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, o qual pleiteava a absolvição pela atipicidade da conduta e suposta insuficiência de provas da prática do crime previsto no art. 306 do CTB. A defesa sustenta que o caso demandaria apenas revaloração jurídica, sem revolvimento fático, alegando que o agravante foi abordado com o veículo parado em terreno baldio, e que a prova seria frágil. O Ministério Público Federal impugnou o recurso, requerendo seu não conhecimento ou desprovimento, por ausência de impugnação específica e tentativa de reexame probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental deve ser conhecido por preencher os requisitos legais; (ii) definir se o recurso especial, ao pleitear absolvição por ausência de provas e atipicidade da conduta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. 4. A decisão de origem, ao inadmitir o recurso especial, baseou-se na existência de provas suficientes para a condenação, especialmente os depoimentos testemunhais e o exame de constatação de embriaguez, além do reconhecimento de que o agravante conduzia o veículo em marcha a ré e colidiu com viatura policial. 5. A pretensão defensiva de rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem - inclusive quanto à alegada ausência de condução e de sinais de embriaguez - configura nítida tentativa de reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegação de que o veículo estaria estacionado em terreno baldio foi afastada expressamente pelo acórdão recorrido, que reconheceu a efetiva condução e a alteração da capacidade psicomotora do agravante. 7. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a revaloração jurídica de fatos incontroversos; entretanto, no presente caso, a controvérsia envolve elementos fáticos controvertidos, exigindo análise probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação concreta e eficaz aos fundamentos da decisão agravada também atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial. 9. Os fundamentos defensivos, como a suposta ilicitude da prova testemunhal por ausência de contraditório judicial, foram rechaçados pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de outros elementos válidos e autônomos para a condenação. 10. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de condenação pelo art. 306 do CTB, com base em provas testemunhais e outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de alcoolemia. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, o qual pleiteava a absolvição pela atipicidade da conduta e suposta insuficiência de provas da prática do crime previsto no art. 306 do CTB. A defesa sustenta que o caso demandaria apenas revaloração jurídica, sem revolvimento fático, alegando que o agravante foi abordado com o veículo parado em terreno baldio, e que a prova seria frágil. O Ministério Público Federal impugnou o recurso, requerendo seu não conhecimento ou desprovimento, por ausência de impugnação específica e tentativa de reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental deve ser conhecido por preencher os requisitos legais; (ii) definir se o recurso especial, ao pleitear absolvição por ausência de provas e atipicidade da conduta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. 4. A decisão de origem, ao inadmitir o recurso especial, baseou-se na existência de provas suficientes para a condenação, especialmente os depoimentos testemunhais e o exame de constatação de embriaguez, além do reconhecimento de que o agravante conduzia o veículo em marcha a ré e colidiu com viatura policial. 5. A pretensão defensiva de rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem - inclusive quanto à alegada ausência de condução e de sinais de embriaguez - configura nítida tentativa de reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegação de que o veículo estaria estacionado em terreno baldio foi afastada expressamente pelo acórdão recorrido, que reconheceu a efetiva condução e a alteração da capacidade psicomotora do agravante. 7. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a revaloração jurídica de fatos incontroversos; entretanto, no presente caso, a controvérsia envolve elementos fáticos controvertidos, exigindo análise probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação concreta e eficaz aos fundamentos da decisão agravada também atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial. 9. Os fundamentos defensivos, como a suposta ilicitude da prova testemunhal por ausência de contraditório judicial, foram rechaçados pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de outros elementos válidos e autônomos para a condenação. 10. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de condenação pelo art. 306 do CTB, com base em provas testemunhais e outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de alcoolemia. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.