STJ — 2827417
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46c4f91aafc085aa7e82894e1e1904f7a8923c2a2db6feaca82cbc4abbbb9557
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920026
- Número de registro na fonte
- 202404809539
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, o qual pleiteava a absolvição pela atipicidade da conduta
e suposta insuficiência de provas da prática do crime previsto no
art. 306 do CTB. A defesa sustenta que o caso demandaria apenas
revaloração jurídica, sem revolvimento fático, alegando que o
agravante foi abordado com o veículo parado em terreno baldio, e que
a prova seria frágil. O Ministério Público Federal impugnou o
recurso, requerendo seu não conhecimento ou desprovimento, por
ausência de impugnação específica e tentativa de reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental deve ser conhecido por preencher os requisitos legais;
(ii) definir se o recurso especial, ao pleitear absolvição por
ausência de provas e atipicidade da conduta, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta os fundamentos da
decisão agravada, devendo ser conhecido.
4. A decisão de origem, ao inadmitir o recurso especial, baseou-se
na existência de provas suficientes para a condenação, especialmente
os depoimentos testemunhais e o exame de constatação de embriaguez,
além do reconhecimento de que o agravante conduzia o veículo em
marcha a ré e colidiu com viatura policial.
5. A pretensão defensiva de rediscutir a moldura fática fixada pelo
Tribunal de origem - inclusive quanto à alegada ausência de condução
e de sinais de embriaguez - configura nítida tentativa de reexame
do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
6. A alegação de que o veículo estaria estacionado em terreno baldio
foi afastada expressamente pelo acórdão recorrido, que reconheceu a
efetiva condução e a alteração da capacidade psicomotora do
agravante.
7. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a
revaloração jurídica de fatos incontroversos; entretanto, no
presente caso, a controvérsia envolve elementos fáticos
controvertidos, exigindo análise probatória, o que atrai o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
8. A ausência de impugnação concreta e eficaz aos fundamentos da
decisão agravada também atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ,
o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial.
9. Os fundamentos defensivos, como a suposta ilicitude da prova
testemunhal por ausência de contraditório judicial, foram rechaçados
pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de
outros elementos válidos e autônomos para a condenação.
10. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de
condenação pelo art. 306 do CTB, com base em provas testemunhais e
outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de
alcoolemia.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, o qual pleiteava a absolvição pela atipicidade da conduta
e suposta insuficiência de provas da prática do crime previsto no
art. 306 do CTB. A defesa sustenta que o caso demandaria apenas
revaloração jurídica, sem revolvimento fático, alegando que o
agravante foi abordado com o veículo parado em terreno baldio, e que
a prova seria frágil. O Ministério Público Federal impugnou o
recurso, requerendo seu não conhecimento ou desprovimento, por
ausência de impugnação específica e tentativa de reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental deve ser conhecido por preencher os requisitos legais;
(ii) definir se o recurso especial, ao pleitear absolvição por
ausência de provas e atipicidade da conduta, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta os fundamentos da
decisão agravada, devendo ser conhecido.
4. A decisão de origem, ao inadmitir o recurso especial, baseou-se
na existência de provas suficientes para a condenação, especialmente
os depoimentos testemunhais e o exame de constatação de embriaguez,
além do reconhecimento de que o agravante conduzia o veículo em
marcha a ré e colidiu com viatura policial.
5. A pretensão defensiva de rediscutir a moldura fática fixada pelo
Tribunal de origem - inclusive quanto à alegada ausência de condução
e de sinais de embriaguez - configura nítida tentativa de reexame
do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
6. A alegação de que o veículo estaria estacionado em terreno baldio
foi afastada expressamente pelo acórdão recorrido, que reconheceu a
efetiva condução e a alteração da capacidade psicomotora do
agravante.
7. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a
revaloração jurídica de fatos incontroversos; entretanto, no
presente caso, a controvérsia envolve elementos fáticos
controvertidos, exigindo análise probatória, o que atrai o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
8. A ausência de impugnação concreta e eficaz aos fundamentos da
decisão agravada também atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ,
o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial.
9. Os fundamentos defensivos, como a suposta ilicitude da prova
testemunhal por ausência de contraditório judicial, foram rechaçados
pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de
outros elementos válidos e autônomos para a condenação.
10. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de
condenação pelo art. 306 do CTB, com base em provas testemunhais e
outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de
alcoolemia.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2827417 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
46c4f91aafc085aa7e82894e1e1904f7a8923c2a2db6feaca82cbc4abbbb9557. SHA-256 do comentário:bab6072ed338dba9e02ddbdd2660bf537cc8b20f2ff287ffcdca92c7451182b2.