Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4bba48b81937f76aab6c54a20c895371f4de7f7f7fddb9d4c0ce6fe3fc08901
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2841580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4bba48b81937f76aab6c54a20c895371f4de7f7f7fddb9d4c0ce6fe3fc08901. SHA-256 do comentário: 76096b6403bad59115effa21d17d7ac0ff9bd2380359af45310d104796345bb6.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso
de apelação, em razão da intimação do réu e de seu advogado em
audiência, conforme registro em ata.
2. O agravante foi condenado às penas de 1 ano e 1 mês de detenção e
26 dias-multa, em regime aberto, por infração ao artigo 2º, inciso
II, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. O
Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo,
considerando a apelação intempestiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido
e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se a intimação do
réu e de seu advogado em audiência é suficiente para iniciar o prazo
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para
iniciar o prazo recursal, não havendo violação ao dever de intimação
pessoal da sentença condenatória.
5. A ata de julgamento, nos termos do artigo 494 do Código de
Processo Penal, é documento que goza de fé pública e não pode ser
desconstituído sem suporte probatório mínimo (AgRg no RHC 184350 /
SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe 11/3/2024), na qual, no caso, não houve irresignação
da defesa, por qualquer motivo, contra a intimação da sentença em
audiência.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
7. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso
especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não
atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo
regimental, aplicando-se, ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. REGISTRO EM ATA SEM IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso
de apelação, em razão da intimação do réu e de seu advogado em
audiência, conforme registro em ata.
2. O agravante foi condenado às penas de 1 ano e 1 mês de detenção e
26 dias-multa, em regime aberto, por infração ao artigo 2º, inciso
II, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. O
Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo,
considerando a apelação intempestiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido
e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se a intimação do
réu e de seu advogado em audiência é suficiente para iniciar o prazo
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para
iniciar o prazo recursal, não havendo violação ao dever de intimação
pessoal da sentença condenatória.
5. A ata de julgamento, nos termos do artigo 494 do Código de
Processo Penal, é documento que goza de fé pública e não pode ser
desconstituído sem suporte probatório mínimo (AgRg no RHC 184350 /
SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe 11/3/2024), na qual, no caso, não houve irresignação
da defesa, por qualquer motivo, contra a intimação da sentença em
audiência.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
7. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso
especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não
atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo
regimental, aplicando-se, ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATA DE JULGAMENTO - DOCUMENTO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 184350>>-SP
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 989132>>-SP, <<AgRg no AREsp 2531984>>-SP,
<<AgRg no HC 954991>>-SP
(INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 932281>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00494
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 184350 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-03-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2841580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d4bba48b81937f76aab6c54a20c895371f4de7f7f7fddb9d4c0ce6fe3fc08901. SHA-256 do comentário:76096b6403bad59115effa21d17d7ac0ff9bd2380359af45310d104796345bb6.