STJ — 184350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 360bfea1697c6c51ef9a14b93e7154e3fbbbd9e32eb30117e89b69b0eb91d451

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.063.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e writ utilizado como sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto

Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente capitulada no artigo 105, II, alínea "a", que lhe confere a atribuição de julgar em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. II - As teses relativas…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente capitulada no artigo 105, II, alínea "a", que lhe confere a atribuição de julgar em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. II - As teses relativas à dosimetria da pena e ao regime inicial prisional sequer foram objeto de debate pelo Tribunal de Justiça. III - Assim, a pretensão deduzida no presente agravo regimental, caso provida quanto à pretensão de revisar a dosimetria e o regime prisional, incorreria em indevida supressão de instância. IV - A insurgência a destempo, em recurso de apelação contra a sentença condenatória, não viola o princípio do duplo grau de jurisdição, tampouco o princípio da ampla defesa. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não há falar em violação do dever de intimação pessoal da sentença condenatória, quando, presentes o réu e seu advogado em audiência de instrução e julgamento, de onde saíram devidamente intimados do decisum" (HC n. 319.071/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/4/2015). VI - A prolação de sentença, em audiência, visa imprimir celeridade processual, tornando desnecessária a expedição de mandado de intimação do réu. As intimações da sentença se deram de forma regular e de acordo com as regras dispostas no Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada. VII - A ata de julgamento, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Penal, é documento que goza de fé pública, que não pode ser desconstituído por meras ilações do agravante, despidas de suporte probatório mínimo. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 694957>>-ES (NULIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONDENAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRESENÇA DO RÉU E DO ADVOGADO) STJ - <<HC 319071>>-SP, <<AgRg no HC 580209>>-PR (ATA DE JULGAMENTO - INFORMAÇÕES CONSIGNADAS - ATRIBUTOS DE ATO PÚBLICO - VALOR JURÍDICO) STF - [[RHC 79952]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.