Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente capitulada no artigo 105, II, alínea "a", que lhe confere a atribuição de julgar em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. II - As teses relativas…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente
capitulada no artigo 105, II, alínea "a", que lhe confere a
atribuição de julgar em recurso ordinário os habeas corpus decididos
em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão for denegatória.
II - As teses relativas à dosimetria da pena e ao regime inicial
prisional sequer foram objeto de debate pelo Tribunal de Justiça.
III - Assim, a pretensão deduzida no presente agravo regimental,
caso provida quanto à pretensão de revisar a dosimetria e o regime
prisional, incorreria em indevida supressão de instância.
IV - A insurgência a destempo, em recurso de apelação contra a
sentença condenatória, não viola o princípio do duplo grau de
jurisdição, tampouco o princípio da ampla defesa.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "não há falar em violação do dever de intimação pessoal da
sentença condenatória, quando, presentes o réu e seu advogado em
audiência de instrução e julgamento, de onde saíram devidamente
intimados do decisum" (HC n. 319.071/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/4/2015).
VI - A prolação de sentença, em audiência, visa imprimir celeridade
processual, tornando desnecessária a expedição de mandado de
intimação do réu. As intimações da sentença se deram de forma
regular e de acordo com as regras dispostas no Código de Processo
Penal, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser
reparada.
VII - A ata de julgamento, nos termos do artigo 494 do Código de
Processo Penal, é documento que goza de fé pública, que não pode ser
desconstituído por meras ilações do agravante, despidas de suporte
probatório mínimo.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 694957>>-ES
(NULIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONDENAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO - PRESENÇA DO RÉU E DO ADVOGADO)
STJ - <<HC 319071>>-SP, <<AgRg no HC 580209>>-PR
(ATA DE JULGAMENTO - INFORMAÇÕES CONSIGNADAS - ATRIBUTOS DE ATO
PÚBLICO - VALOR JURÍDICO)
STF - [[RHC 79952]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00494
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:A
- LEG:FED RES:000185 ANO:2013
ART:00025
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.