Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE
ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO ENTORPECENTE EM ÔNIBUS.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) seja de bons antecedentes; c) não se dedique
às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
- O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o
reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a
interestualidade e a quantidade de entorpecente (maconha) seria
indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem,
contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos
extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas
ou de que integrava organização criminosa.
- Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam
a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado,
quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico.
Precedentes.
- No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de
diminuição, com a manutenção de regime prisional inicialmente
semiaberto, já fixado pelas instâncias de origem, especialmente se
considerado que ficou demonstrado nos autos que o paciente foi
contratado para transportar a droga entre cidades, o que caracteriza
da função de mula do tráfico. Ademais, o paciente é primário e
possuidor de bons antecedentes, não sendo possível assegurar que
possui a vida voltada ao ilícito. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE
ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO ENTORPECENTE EM ÔNIBUS.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) seja de bons antecedentes; c) não se dedique
às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o
reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a
interestualidade e a quantidade de entorpecente (maconha) seria
indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem,
contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos
extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas
ou de que integrava organização criminosa.
3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam
a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado,
quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico.
Precedentes.
4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de
diminuição, com a manutenção de regime prisional inicialmente
semiaberto, já fixado pelas instâncias de origem, especialmente se
considerado que ficou demonstrado nos autos que o paciente foi
contratado para transportar a droga entre cidades, o que caracteriza
da função de mula do tráfico. Ademais, o paciente é primário e
possuidor de bons antecedentes, não sendo possível assegurar que
possui a vida voltada ao ilícito. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 941213 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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