Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO DA ORDEM
NESTA CORTE. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO RECENTE (2025) E
EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DA
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA
MODULAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio
Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para
reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado na
fração de 2/3 ao ora agravado.
- A jurisprudência desta Corte admite a análise do mérito de habeas
corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado em
casos como o dos autos, em que o acórdão da apelação é recente
(fevereiro de 2025), e que seja claramente evidenciada a ocorrência
de constrangimento ilegal.
- No caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram
utilizadas para exasperar a pena-base do paciente, bem como para
justificar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 em patamar intermediário, o que configura indevido
bis in idem.
- Além disso, embora a natureza de parte dos entorpecentes seja
especialmente deletéria, a quantidade é inexpressiva - 7g de crack e
5,2g de cocaína -, revelando-se inidôneo o respectivo desvalor na
dosimetria das penas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO DA ORDEM
NESTA CORTE. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO RECENTE (2025) E
EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DA
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA
MODULAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio
Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para
reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado na
fração de 2/3 ao ora agravado.
2. A jurisprudência desta Corte admite a análise do mérito de habeas
corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado em
casos como o dos autos, em que o acórdão da apelação é recente
(fevereiro de 2025), e que seja claramente evidenciada a ocorrência
de constrangimento ilegal.
3. No caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram
utilizadas para exasperar a pena-base do paciente, bem como para
justificar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 em patamar intermediário, o que configura indevido
bis in idem.
3. Além disso, embora a natureza de parte dos entorpecentes seja
especialmente deletéria, a quantidade é inexpressiva - 7g de crack e
5,2g de cocaína -, revelando-se inidôneo o respectivo desvalor na
dosimetria das penas.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999140 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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