STJ — 999140

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23273f5ee98dcbe457a344b21da4b23d496fa5e405f639c32d515f6692af0560

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920137
Número de registro na fonte
202501473152
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 999140 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23273f5ee98dcbe457a344b21da4b23d496fa5e405f639c32d515f6692af0560. SHA-256 do comentário: 10fd60d898d9d98a9a397c4df0414495bb176e904e0e12f5fbf25dc98b7b6938.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 23273f5ee98dcbe457a344b21da4b23d496fa5e405f639c32d515f6692af0560
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 23273f5ee98dcbe457a344b21da4b23d496fa5e405f639c32d515f6692af0560
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO DA ORDEM NESTA CORTE. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO RECENTE (2025) E EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA MODULAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3 ao ora agravado.
  2. A jurisprudência desta Corte admite a análise do mérito de habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado em casos como o dos autos, em que o acórdão da apelação é recente (fevereiro de 2025), e que seja claramente evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal.
  3. No caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para exasperar a pena-base do paciente, bem como para justificar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar intermediário, o que configura indevido bis in idem.
  4. Além disso, embora a natureza de parte dos entorpecentes seja especialmente deletéria, a quantidade é inexpressiva - 7g de crack e 5,2g de cocaína -, revelando-se inidôneo o respectivo desvalor na dosimetria das penas.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO DA ORDEM NESTA CORTE. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO RECENTE (2025) E EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA MODULAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3 ao ora agravado. 2. A jurisprudência desta Corte admite a análise do mérito de habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado em casos como o dos autos, em que o acórdão da apelação é recente (fevereiro de 2025), e que seja claramente evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal. 3. No caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para exasperar a pena-base do paciente, bem como para justificar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar intermediário, o que configura indevido bis in idem. 3. Além disso, embora a natureza de parte dos entorpecentes seja especialmente deletéria, a quantidade é inexpressiva - 7g de crack e 5,2g de cocaína -, revelando-se inidôneo o respectivo desvalor na dosimetria das penas. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.