Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIÁVEIS. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos
concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade
de droga apreendida (9,715 kg de maconha) e a gravidade em concreto
da conduta imputada, evidenciada pelo transporte intermunicipal e
tentativa de fuga.
- A necessidade de resguardar a ordem pública justificam a
segregação cautelar, conforme previsão do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
manutenção da custódia, quando presentes elementos objetivos que
evidenciem a imprescindibilidade da medida extrema.
- A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi
adequadamente afastada pelas instâncias ordinárias, ante a
insuficiência dessas providências para a finalidade cautelar.
- A alegação de desproporcionalidade não prospera na via do habeas
corpus, sendo vedada a antecipação de juízo quanto ao regime inicial
de cumprimento de pena.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIÁVEIS. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos
concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade
de droga apreendida (9,715 kg de maconha) e a gravidade em concreto
da conduta imputada, evidenciada pelo transporte intermunicipal e
tentativa de fuga.
2. A necessidade de resguardar a ordem pública justificam a
segregação cautelar, conforme previsão do art. 312 do Código de
Processo Penal.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
manutenção da custódia, quando presentes elementos objetivos que
evidenciem a imprescindibilidade da medida extrema.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi
adequadamente afastada pelas instâncias ordinárias, ante a
insuficiência dessas providências para a finalidade cautelar.
5. A alegação de desproporcionalidade não prospera na via do habeas
corpus, sendo vedada a antecipação de juízo quanto ao regime inicial
de cumprimento de pena.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1017805 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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