Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, notadamente a expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a utilização de adolescente para a prática criminosa e a traficância durante evento público.2. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando demo…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO DE
ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada
encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos
concretos do caso, notadamente a expressiva quantidade e diversidade
das drogas apreendidas, a utilização de adolescente para a prática
criminosa e a traficância durante evento público.2. A jurisprudência
desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando
demonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem
pública, mesmo que o paciente seja primário, tenha bons
antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício.3. A gravidade
concreta da conduta e o modo de atuação do agente demonstram, de
forma idônea, a necessidade da medida extrema, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.4. A alegação de fundamentação
genérica foi enfrentada e afastada com base em elementos específicos
e individualizados constantes dos autos.5. A substituição por
medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente rechaçada,
diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das
medidas alternativas frente à gravidade do caso.6. Agravo regimental
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.