STJ — 1018500

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e15261501307b8e04c862afb0b637e6e8a20210515771e68481ce8a56a238922

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920141
Número de registro na fonte
202502553249
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1018500 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e15261501307b8e04c862afb0b637e6e8a20210515771e68481ce8a56a238922. SHA-256 do comentário: 607819aa71850225479ba7300d456926775a7b8eca00e40d4207c41fa6226505.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e15261501307b8e04c862afb0b637e6e8a20210515771e68481ce8a56a238922
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6 MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. Com efeito, a quantidade de droga apreendida - 334 g de maconha (e-STJ, fl. 56) -, associada à apreensão de petrechos de mercancia, tais como balança de precisão e sacos plásticos para o acondicionamento de drogas, acrescido ao fato de que a polícia militar possuía informações prévias da traficância exercida pelo réu, o qual, tripulando o veículo Ford/Fiesta, fazia a entrega e o recebimento de drogas em um apartamento que já era conhecido pela guarnição como um ponto de tráfico de drogas, tanto que o estavam monitorando (e-STJ, fl. 63), não deixam dúvidas acerca da dedicação do paciente à prática da mercancia ilícita, o que obstaculiza, por expressa vedação legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado; todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a redutora aplicada na fração de 1/6. Precedentes.
  3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6 MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Com efeito, a quantidade de droga apreendida - 334 g de maconha (e-STJ, fl. 56) -, associada à apreensão de petrechos de mercancia, tais como balança de precisão e sacos plásticos para o acondicionamento de drogas, acrescido ao fato de que a polícia militar possuía informações prévias da traficância exercida pelo réu, o qual, tripulando o veículo Ford/Fiesta, fazia a entrega e o recebimento de drogas em um apartamento que já era conhecido pela guarnição como um ponto de tráfico de drogas, tanto que o estavam monitorando (e-STJ, fl. 63), não deixam dúvidas acerca da dedicação do paciente à prática da mercancia ilícita, o que obstaculiza, por expressa vedação legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado; todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a redutora aplicada na fração de 1/6. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.