Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À PRÁTICA
DA MERCANCIA ILÍCITA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6 MANTIDA PARA EVITAR
REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- Com efeito, a quantidade de droga apreendida - 334 g de maconha
(e-STJ, fl. 56) -, associada à apreensão de petrechos de mercancia,
tais como balança de precisão e sacos plásticos para o
acondicionamento de drogas, acrescido ao fato de que a polícia
militar possuía informações prévias da traficância exercida pelo
réu, o qual, tripulando o veículo Ford/Fiesta, fazia a entrega e o
recebimento de drogas em um apartamento que já era conhecido pela
guarnição como um ponto de tráfico de drogas, tanto que o estavam
monitorando (e-STJ, fl. 63), não deixam dúvidas acerca da dedicação
do paciente à prática da mercancia ilícita, o que obstaculiza, por
expressa vedação legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado;
todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a
redutora aplicada na fração de 1/6. Precedentes.
- Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À PRÁTICA
DA MERCANCIA ILÍCITA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6 MANTIDA PARA EVITAR
REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. Com efeito, a quantidade de droga apreendida - 334 g de maconha
(e-STJ, fl. 56) -, associada à apreensão de petrechos de mercancia,
tais como balança de precisão e sacos plásticos para o
acondicionamento de drogas, acrescido ao fato de que a polícia
militar possuía informações prévias da traficância exercida pelo
réu, o qual, tripulando o veículo Ford/Fiesta, fazia a entrega e o
recebimento de drogas em um apartamento que já era conhecido pela
guarnição como um ponto de tráfico de drogas, tanto que o estavam
monitorando (e-STJ, fl. 63), não deixam dúvidas acerca da dedicação
do paciente à prática da mercancia ilícita, o que obstaculiza, por
expressa vedação legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado;
todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a
redutora aplicada na fração de 1/6. Precedentes.
3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1018500 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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