STJ — 2924642

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba826031cae899d1cec7f95609180c484c8226b44cacf45148aec6bd4ba9d6b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920182
Número de registro na fonte
202501543549
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2924642 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba826031cae899d1cec7f95609180c484c8226b44cacf45148aec6bd4ba9d6b4. SHA-256 do comentário: 0da13cec4f7b0a94e7ce2bfb66edf86dce2f8bfb8dbd4edbb52c24f56c0e91c6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação pelo delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa alega omissão do Tribunal de origem quanto à análise da prova oral, especificamente sobre depoimentos de policiais, sustentando que tal elemento seria relevante para a tese desclassificatória.

II. Questão em discussão

3. A defesa questiona se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 619 do CPP ao desconsiderar a prova oral para condenação criminal.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, considerando as provas suficientes para a condenação, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A prova pericial foi considerada conclusiva em atestar a adulteração da numeração da arma, afastando a alegação defensiva de ausência de demonstração da supressão da numeração. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente suas conclusões, mesmo que em sentido contrário ao pretendido pela parte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.789/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação pelo delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa alega omissão do Tribunal de origem quanto à análise da prova oral, especificamente sobre depoimentos de policiais, sustentando que tal elemento seria relevante para a tese desclassificatória. II. Questão em discussão 3. A defesa questiona se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 619 do CPP ao desconsiderar a prova oral para condenação criminal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, considerando as provas suficientes para a condenação, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A prova pericial foi considerada conclusiva em atestar a adulteração da numeração da arma, afastando a alegação defensiva de ausência de demonstração da supressão da numeração. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente suas conclusões, mesmo que em sentido contrário ao pretendido pela parte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.789/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.