STJ — 2877333

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaf015717b4ef3b8c2b61df61c5f7474a3af99779a6cc35d235aea321e3042c3

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial. 2. O agravante foi intimado em 25/3/2024, e o prazo recursal de quinze dias corridos para interposição do recurso especial começou no dia seguinte, mas o recurso foi interposto apenas em 11/4/2024. 3. O agravante alega que o sistema PJE indicou a data limite como 11/04/2024, e que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí certificou o recurso como tempestivo, ainda que indevidamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias corridos pode ser considerado tempestivo com base em data indicada pelo sistema PJE do tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição do recurso especial é de quinze dias corridos, conforme o CPC e CPP, e não se interrompe ou suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final. 6. A defesa não demonstrou, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de eventual suspensão de expediente que prorrogasse o prazo recursal. 7. A contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte recorrente, e a data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime a parte de interpor o recurso no prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso especial é de quinze dias corridos, conforme o CPC e CPP. 2. A contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte recorrente, independentemente da data sugerida pelo sistema processual eletrônico". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/02/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/06/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.