Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec5886d231c85df7da6db638241393c7c6ee9becd9e15dfd2ee03bf2cad63e21
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2903702 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec5886d231c85df7da6db638241393c7c6ee9becd9e15dfd2ee03bf2cad63e21. SHA-256 do comentário: 4ce296d9ee7a7610a8e5dc8aa535c7b6d2a4d7e3bab8cf21221d1beb756266d1.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão
quanto ao prequestionamento dos arts. 158 e 564, III, "b" do Código
de Processo Penal e da atipicidade da conduta relativa ao art. 218-B
do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar o
prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e a
atipicidade da conduta prevista no art. 218-B do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero
inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais
entendeu que não houve prequestionamento dos dispositivos legais
mencionados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
5. A Corte local concluiu que todas as elementares necessárias para
caracterizar o delito previsto no art. 218-B do Código Penal estavam
presentes, sendo dispensável a habitualidade, em consonância com a
jurisprudência consolidada.
6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável nesta instância especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que não exige habitualidade
para o delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente,
tratando-se de crime instantâneo, conforme a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais atrai a
incidência da Súmula 211/STJ. 3. O delito de favorecimento à
exploração sexual de adolescente não exige habitualidade,
tratando-se de crime instantâneo, conforme a Súmula 83/STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 218-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão
quanto ao prequestionamento dos arts. 158 e 564, III, "b" do Código
de Processo Penal e da atipicidade da conduta relativa ao art. 218-B
do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar o
prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e a
atipicidade da conduta prevista no art. 218-B do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero
inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais
entendeu que não houve prequestionamento dos dispositivos legais
mencionados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
5. A Corte local concluiu que todas as elementares necessárias para
caracterizar o delito previsto no art. 218-B do Código Penal estavam
presentes, sendo dispensável a habitualidade, em consonância com a
jurisprudência consolidada.
6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável nesta instância especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que não exige habitualidade
para o delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente,
tratando-se de crime instantâneo, conforme a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais atrai a
incidência da Súmula 211/STJ. 3. O delito de favorecimento à
exploração sexual de adolescente não exige habitualidade,
tratando-se de crime instantâneo, conforme a Súmula 83/STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 218-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2903702 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ec5886d231c85df7da6db638241393c7c6ee9becd9e15dfd2ee03bf2cad63e21. SHA-256 do comentário:4ce296d9ee7a7610a8e5dc8aa535c7b6d2a4d7e3bab8cf21221d1beb756266d1.