Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS
RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF) COM OS ÓRGÃOS DE
PERSECUÇÃO. DUPLA ORDEM JUDICIAL - PARA O COMPARTILHAMENTO E PARA A
UTILIZAÇÃO. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO
PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Federal destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal
que garantiu a constitucionalidade do "compartilhamento dos
relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define
o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para
fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização
judicial".
- Epecificamente quanto à tese do agravante - a de que o
compartilhamento é lícito, mas a utilização depende de autorização
judicial, sendo imprescindível uma dupla autorização judicial, para
o compartilhamento e para a utilização na persecução penal -, não
há manifestação da instância ordinária.
- Conforme consulta realizada em 18/5/2022 ao andamento processual
na página do Tribunal de origem, verifica-se o recebimento do
recurso de apelação em 5/5/2022. Se os dados, depois de
compartilhados, foram utilizados pela sentença condenatória, sem
nova chancela judicial, o tema está compreendido no objeto da
apelação. É prematura a apreciação da tese defensiva pela via do
recurso em habeas corpus quando interposta apelação na origem,
recurso próprio para a análise das alegações.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS
RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF) COM OS ÓRGÃOS DE
PERSECUÇÃO. DUPLA ORDEM JUDICIAL - PARA O COMPARTILHAMENTO E PARA A
UTILIZAÇÃO. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO
PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A Corte Federal destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal
que garantiu a constitucionalidade do "compartilhamento dos
relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define
o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para
fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização
judicial".
2. Epecificamente quanto à tese do agravante - a de que o
compartilhamento é lícito, mas a utilização depende de autorização
judicial, sendo imprescindível uma dupla autorização judicial, para
o compartilhamento e para a utilização na persecução penal -, não
há manifestação da instância ordinária.
3. Conforme consulta realizada em 18/5/2022 ao andamento processual
na página do Tribunal de origem, verifica-se o recebimento do
recurso de apelação em 5/5/2022. Se os dados, depois de
compartilhados, foram utilizados pela sentença condenatória, sem
nova chancela judicial, o tema está compreendido no objeto da
apelação. É prematura a apreciação da tese defensiva pela via do
recurso em habeas corpus quando interposta apelação na origem,
recurso próprio para a análise das alegações.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental,
sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelo Sr. Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF - 1ª Região), a
Sext, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 126604>>-MT,
<<AgRg no HC 704532>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 124982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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