STJ — 2727715

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5276e6e93940550bd1bb5cfef79467c9a161c6e99620d114d7b9fcc1d258511a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920252
Número de registro na fonte
202403168874
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 5276e6e93940550bd1bb5cfef79467c9a161c6e99620d114d7b9fcc1d258511a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando contradição no acórdão embargado por indeferimento de pedido de intimação prévia para sessão de julgamento e realização de sustentação oral. 2. O embargante sustenta que o caso se enquadra na exceção prevista no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, pois a decisão monocrática teria conhecido e julgado o mérito do recurso especial, atraindo o direito à sustentação oral conforme o art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994. 3. Busca-se a anulação da sessão de julgamento e do acórdão embargado, com nova data para julgamento colegiado do agravo regimental, assegurando-se a intimação da defesa e o direito à sustentação oral.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao indeferimento do pedido de sustentação oral no julgamento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não sendo cabíveis para rediscutir interpretação de dispositivos legais. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da impossibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, não havendo contradição ou obscuridade. 7. A pretensão de rediscutir a interpretação dos dispositivos legais excede os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como nova instância de revisão do julgado.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a interpretação de dispositivos legais, devendo ser rejeitados quando não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando contradição no acórdão embargado por indeferimento de pedido de intimação prévia para sessão de julgamento e realização de sustentação oral. 2. O embargante sustenta que o caso se enquadra na exceção prevista no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, pois a decisão monocrática teria conhecido e julgado o mérito do recurso especial, atraindo o direito à sustentação oral conforme o art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994. 3. Busca-se a anulação da sessão de julgamento e do acórdão embargado, com nova data para julgamento colegiado do agravo regimental, assegurando-se a intimação da defesa e o direito à sustentação oral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao indeferimento do pedido de sustentação oral no julgamento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não sendo cabíveis para rediscutir interpretação de dispositivos legais. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da impossibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, não havendo contradição ou obscuridade. 7. A pretensão de rediscutir a interpretação dos dispositivos legais excede os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como nova instância de revisão do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a interpretação de dispositivos legais, devendo ser rejeitados quando não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.