Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5276e6e93940550bd1bb5cfef79467c9a161c6e99620d114d7b9fcc1d258511a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, alegando contradição no
acórdão embargado por indeferimento de pedido de intimação prévia
para sessão de julgamento e realização de sustentação oral.
2. O embargante sustenta que o caso se enquadra na exceção prevista
no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, pois a decisão
monocrática teria conhecido e julgado o mérito do recurso especial,
atraindo o direito à sustentação oral conforme o art. 7º, § 2º-B,
III, da Lei n. 8.906/1994.
3. Busca-se a anulação da sessão de julgamento e do acórdão
embargado, com nova data para julgamento colegiado do agravo
regimental, assegurando-se a intimação da defesa e o direito à
sustentação oral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição no acórdão embargado quanto ao indeferimento do
pedido de sustentação oral no julgamento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão,
não sendo cabíveis para rediscutir interpretação de dispositivos
legais.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
questão da impossibilidade de sustentação oral no julgamento do
agravo regimental, não havendo contradição ou obscuridade.
7. A pretensão de rediscutir a interpretação dos dispositivos legais
excede os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a
funcionar como nova instância de revisão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam a
rediscutir a interpretação de dispositivos legais, devendo ser
rejeitados quando não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.906/1994,
art. 7º, § 2º-B; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL
EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, alegando contradição no
acórdão embargado por indeferimento de pedido de intimação prévia
para sessão de julgamento e realização de sustentação oral.
2. O embargante sustenta que o caso se enquadra na exceção prevista
no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, pois a decisão
monocrática teria conhecido e julgado o mérito do recurso especial,
atraindo o direito à sustentação oral conforme o art. 7º, § 2º-B,
III, da Lei n. 8.906/1994.
3. Busca-se a anulação da sessão de julgamento e do acórdão
embargado, com nova data para julgamento colegiado do agravo
regimental, assegurando-se a intimação da defesa e o direito à
sustentação oral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição no acórdão embargado quanto ao indeferimento do
pedido de sustentação oral no julgamento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão,
não sendo cabíveis para rediscutir interpretação de dispositivos
legais.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
questão da impossibilidade de sustentação oral no julgamento do
agravo regimental, não havendo contradição ou obscuridade.
7. A pretensão de rediscutir a interpretação dos dispositivos legais
excede os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a
funcionar como nova instância de revisão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam a
rediscutir a interpretação de dispositivos legais, devendo ser
rejeitados quando não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.906/1994,
art. 7º, § 2º-B; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.