STJ — 2884632

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5171bae21c71aeadbf3b939235e96878b2a98d34ddb69e199e8fbfeac32b6f36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920257
Número de registro na fonte
202500918346
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001201-89.2020.8.21.0127/RS. 2. A acusação alega que a concessão do benefício foi indevida, pois há indícios de dedicação da agravada em atividades criminosas, destacando a apreensão de diversos objetos junto com a droga, como balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie e cheques.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a causa especial de redução de pena à agravada foi correta, considerando a alegação de indícios de dedicação a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido fundamentou de forma idônea a aplicação da causa especial de redução, baseando-se na primariedade da ré, na ausência de maus antecedentes e na inexistência de elementos probatórios que evidenciem seu envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas. 5. Os utensílios apreendidos não evidenciam a dedicação habitual da ré às atividades criminosas, afastando a caracterização de envolvimento contínuo com o tráfico ou com organização criminosa. 6. A tentativa de reexaminar os fundamentos e provas implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa especial de redução de pena é justificada quando não há elementos probatórios que evidenciem envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas. 2. A reanálise de provas e fundamentos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001201-89.2020.8.21.0127/RS. 2. A acusação alega que a concessão do benefício foi indevida, pois há indícios de dedicação da agravada em atividades criminosas, destacando a apreensão de diversos objetos junto com a droga, como balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie e cheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a causa especial de redução de pena à agravada foi correta, considerando a alegação de indícios de dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido fundamentou de forma idônea a aplicação da causa especial de redução, baseando-se na primariedade da ré, na ausência de maus antecedentes e na inexistência de elementos probatórios que evidenciem seu envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas. 5. Os utensílios apreendidos não evidenciam a dedicação habitual da ré às atividades criminosas, afastando a caracterização de envolvimento contínuo com o tráfico ou com organização criminosa. 6. A tentativa de reexaminar os fundamentos e provas implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa especial de redução de pena é justificada quando não há elementos probatórios que evidenciem envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas. 2. A reanálise de provas e fundamentos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.