STJ — 580510

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbc71e185f8229d601cac57a9562206d6fe79db3a6f74f538cd1a70bcaf6f7cb

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Ementa

HABEAS CORPUS COLETIVO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERIU A MEDIDA EMERGENCIAL DE EXTENSÃO. SÚMULA N. 691/STF. LIMINAR DEFERIDA NESTA CASA, EXCEPCIONALMENTE, NO AUGE DA PANDEMIA DE COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. CRISE SANITÁRIA COM NOVOS CONTORNOS. EXIGÊNCIA DE EXAME PONTUAL DE CADA CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO STF (RE N. 641.320/RS). ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA. PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA, DE EXTENSÃO E O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPSP. 1. A despeito da evolução jurisprudencial existente no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se pode afirmar, de forma inconcussa, que é possível o manejo de habeas corpus para toda e qualquer espécie de tutela coletiva, devendo a análise de cada impetração ser perquirida de per si. 2. Impetração que coincidiu com a deflagração da pandemia em todo o mundo. Poder Judiciário Nacional que buscava conciliar o pânico próprio de uma situação sanitária emergencial, nebulosa e sem precedentes, com as diversas demandas que lhe eram distribuídas diariamente, sempre primando pela preservação da vida e também pela segurança e bem-estar da coletividade, já gravemente impactada pela disseminação do vírus, que, naquela época, seguia em passos crescentes, alarmantes e letais. Logo, o cenário existente por ocasião da concessão do pedido liminar fez com que, excepcionalmente, fosse concedida a prisão domiciliar e autorizada a não observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 641.320/RS. 3. Contextualizada no tempo a liminar deferida em 25/5/2020, ou seja, no auge da pandemia, o que se tem hoje exige outro desfecho para a impetração, já que, de lá para cá, houve a criação de um programa de vacinação que se tem mostrado, em linhas gerais, eficaz, e uma redução considerável na letalidade do vírus, o que vem permitindo a retomada gradual da rotina das pessoas, das cidades e do país como um todo, contribuindo para um recuo no pânico até então instalado, o que não quer dizer, por óbvio, que as medidas preventivas e profiláticas devam ser abandonadas pela população. Pelo contrário. O avanço alcançado exige a preservação das cautelas que já fazem parte do dia a dia da nação, a fim de que não se tenha inadmissível retrocesso. Além do mais, diante da realidade sanitária que se tem hoje, é muito provável que a maioria - ou até mesmo a totalidade - dos presos alcançados pela medida liminar já tenham se imunizado com ao menos duas doses da vacina contra a covid-19, o que também sinaliza que o risco de proliferação do vírus, que se buscava minimizar com a tutela emergencial, está, salvo melhor juízo, controlado. 4. Situação particular de cada preso que deve ser sopesada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de segunda instância, até porque a execução penal é por demais dinâmica e, sem dúvidas, a conjuntura prisional dos custodiados agraciados com a liminar deferida nestes autos já não é mais a mesma que existia à época da impetração. Ademais, desde o manejo deste habeas corpus, inúmeras foram as petições juntadas pela Defensoria Pública noticiando suposto agravamento na falta de vagas e outras tantas foram juntadas pelo Ministério Público refutando as alegações defensivas e afirmando o surgimento de centenas de vagas e a efetivação de transferências para o regime intermediário. Ora, tamanha divergência nos dados apresentados e o dinamismo que envolve o surgimento e preenchimento de vagas tornam mais evidente a necessidade de que a situação carcerária de cada preso seja avaliada individualmente, observando-se as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 641.320/RS. 5. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida. Prejudicados os pedidos de tutela provisória e de extensão formulados, bem como o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr. Ministro Relator, sendo seguido pelos Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF - 1ª Região) Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz, à unanimidade, denegar a ordem, cassada a liminar anteriormente deferida e julgar prejudicados os pedidos de tutela provisória e de extensão formulados, bem como o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior (voto-vista), Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.