STJ — 580510
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Ementa
HABEAS CORPUS COLETIVO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERIU A MEDIDA
EMERGENCIAL DE EXTENSÃO. SÚMULA N. 691/STF. LIMINAR DEFERIDA NESTA
CASA, EXCEPCIONALMENTE, NO AUGE DA PANDEMIA DE COVID-19. PRISÃO
DOMICILIAR CONCEDIDA. CRISE SANITÁRIA COM NOVOS CONTORNOS. EXIGÊNCIA
DE EXAME PONTUAL DE CADA CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES
FIXADAS PELO STF (RE N. 641.320/RS). ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A
LIMINAR DEFERIDA. PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA, DE
EXTENSÃO E O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPSP.
1. A despeito da evolução jurisprudencial existente no âmbito desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se pode afirmar, de forma
inconcussa, que é possível o manejo de habeas corpus para toda e
qualquer espécie de tutela coletiva, devendo a análise de cada
impetração ser perquirida de per si.
2. Impetração que coincidiu com a deflagração da pandemia em todo o
mundo. Poder Judiciário Nacional que buscava conciliar o pânico
próprio de uma situação sanitária emergencial, nebulosa e sem
precedentes, com as diversas demandas que lhe eram distribuídas
diariamente, sempre primando pela preservação da vida e também pela
segurança e bem-estar da coletividade, já gravemente impactada pela
disseminação do vírus, que, naquela época, seguia em passos
crescentes, alarmantes e letais. Logo, o cenário existente por
ocasião da concessão do pedido liminar fez com que,
excepcionalmente, fosse concedida a prisão domiciliar e autorizada a
não observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 641.320/RS.
3. Contextualizada no tempo a liminar deferida em 25/5/2020, ou
seja, no auge da pandemia, o que se tem hoje exige outro desfecho
para a impetração, já que, de lá para cá, houve a criação de um
programa de vacinação que se tem mostrado, em linhas gerais, eficaz,
e uma redução considerável na letalidade do vírus, o que vem
permitindo a retomada gradual da rotina das pessoas, das cidades e
do país como um todo, contribuindo para um recuo no pânico até então
instalado, o que não quer dizer, por óbvio, que as medidas
preventivas e profiláticas devam ser abandonadas pela população.
Pelo contrário. O avanço alcançado exige a preservação das cautelas
que já fazem parte do dia a dia da nação, a fim de que não se tenha
inadmissível retrocesso. Além do mais, diante da realidade sanitária
que se tem hoje, é muito provável que a maioria - ou até mesmo a
totalidade - dos presos alcançados pela medida liminar já tenham se
imunizado com ao menos duas doses da vacina contra a covid-19, o que
também sinaliza que o risco de proliferação do vírus, que se
buscava minimizar com a tutela emergencial, está, salvo melhor
juízo, controlado.
4. Situação particular de cada preso que deve ser sopesada pelo
Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de segunda instância, até
porque a execução penal é por demais dinâmica e, sem dúvidas, a
conjuntura prisional dos custodiados agraciados com a liminar
deferida nestes autos já não é mais a mesma que existia à época da
impetração. Ademais, desde o manejo deste habeas corpus, inúmeras
foram as petições juntadas pela Defensoria Pública noticiando
suposto agravamento na falta de vagas e outras tantas foram juntadas
pelo Ministério Público refutando as alegações defensivas e
afirmando o surgimento de centenas de vagas e a efetivação de
transferências para o regime intermediário. Ora, tamanha divergência
nos dados apresentados e o dinamismo que envolve o surgimento e
preenchimento de vagas tornam mais evidente a necessidade de que a
situação carcerária de cada preso seja avaliada individualmente,
observando-se as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 641.320/RS.
5. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
Prejudicados os pedidos de tutela provisória e de extensão
formulados, bem como o agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo o julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr. Ministro Relator,
sendo seguido pelos Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF - 1ª Região) Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz, à
unanimidade, denegar a ordem, cassada a liminar anteriormente
deferida e julgar prejudicados os pedidos de tutela provisória e de
extensão formulados, bem como o agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior (voto-vista), Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.