Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu do pedido de reconsideração, mantendo
decisão que negou provimento ao agravo regimental e ratificou
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão
embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não indicam
qualquer vício no acórdão embargado, mas pretendem rediscutir
supostos vícios de decisão anterior.
4. O não conhecimento do pedido de reconsideração não interrompe o
prazo processual para os demais recursos, tornando os embargos de
declaração intempestivos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
recursos intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos, com
determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração que não apontam vícios
no acórdão embargado e são intempestivos não devem ser conhecidos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.763.616/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu do pedido de reconsideração, mantendo
decisão que negou provimento ao agravo regimental e ratificou
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão
embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não indicam
qualquer vício no acórdão embargado, mas pretendem rediscutir
supostos vícios de decisão anterior.
4. O não conhecimento do pedido de reconsideração não interrompe o
prazo processual para os demais recursos, tornando os embargos de
declaração intempestivos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
recursos intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos, com
determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração que não apontam vícios
no acórdão embargado e são intempestivos não devem ser conhecidos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.763.616/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos, com determinação.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2727430 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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