STJ — 2872185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22a0436fa93f139e79e7ccaf89c5f66532f01dfc059bb0b133083aec2b6b711d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920264
- Número de registro na fonte
- 202500725548
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que absolveu os
agravados do crime de tráfico de drogas pela ausência de apreensão
de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem a
apreensão de substâncias ilícitas e sem a elaboração de laudo
toxicológico definitivo.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual absolveu os réus por
ausência de prova da materialidade, uma vez que não foram
apreendidas substâncias ilícitas, nem elaborado laudo toxicológico.
4. O entendimento consolidado da Terceira Seção do STJ é pela
impossibilidade de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem
apreensão de droga, mesmo que existam outras provas indicando a
prática do delito.
5. A prescindibilidade do laudo definitivo é admitida apenas quando
há apreensão de drogas e laudo de constatação por perito oficial, o
que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime de tráfico de
drogas exige a apreensão de substâncias ilícitas e a elaboração de
laudo toxicológico definitivo. 2. A ausência de apreensão de drogas
e de laudo toxicológico inviabiliza a condenação pelo crime de
tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.015.742/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 16/08/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
1.838.903/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AgRg
no RHC 188.392/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 15/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que absolveu os
agravados do crime de tráfico de drogas pela ausência de apreensão
de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem a
apreensão de substâncias ilícitas e sem a elaboração de laudo
toxicológico definitivo.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual absolveu os réus por
ausência de prova da materialidade, uma vez que não foram
apreendidas substâncias ilícitas, nem elaborado laudo toxicológico.
4. O entendimento consolidado da Terceira Seção do STJ é pela
impossibilidade de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem
apreensão de droga, mesmo que existam outras provas indicando a
prática do delito.
5. A prescindibilidade do laudo definitivo é admitida apenas quando
há apreensão de drogas e laudo de constatação por perito oficial, o
que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime de tráfico de
drogas exige a apreensão de substâncias ilícitas e a elaboração de
laudo toxicológico definitivo. 2. A ausência de apreensão de drogas
e de laudo toxicológico inviabiliza a condenação pelo crime de
tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.015.742/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 16/08/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
1.838.903/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AgRg
no RHC 188.392/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 15/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.