STJ — 2872185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22a0436fa93f139e79e7ccaf89c5f66532f01dfc059bb0b133083aec2b6b711d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920264
Número de registro na fonte
202500725548
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que absolveu os agravados do crime de tráfico de drogas pela ausência de apreensão de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem a apreensão de substâncias ilícitas e sem a elaboração de laudo toxicológico definitivo.

III. Razões de decidir

3. A Corte estadual absolveu os réus por ausência de prova da materialidade, uma vez que não foram apreendidas substâncias ilícitas, nem elaborado laudo toxicológico. 4. O entendimento consolidado da Terceira Seção do STJ é pela impossibilidade de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem apreensão de droga, mesmo que existam outras provas indicando a prática do delito. 5. A prescindibilidade do laudo definitivo é admitida apenas quando há apreensão de drogas e laudo de constatação por perito oficial, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a apreensão de substâncias ilícitas e a elaboração de laudo toxicológico definitivo. 2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.015.742/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.838.903/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AgRg no RHC 188.392/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que absolveu os agravados do crime de tráfico de drogas pela ausência de apreensão de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem a apreensão de substâncias ilícitas e sem a elaboração de laudo toxicológico definitivo. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual absolveu os réus por ausência de prova da materialidade, uma vez que não foram apreendidas substâncias ilícitas, nem elaborado laudo toxicológico. 4. O entendimento consolidado da Terceira Seção do STJ é pela impossibilidade de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem apreensão de droga, mesmo que existam outras provas indicando a prática do delito. 5. A prescindibilidade do laudo definitivo é admitida apenas quando há apreensão de drogas e laudo de constatação por perito oficial, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a apreensão de substâncias ilícitas e a elaboração de laudo toxicológico definitivo. 2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.015.742/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.838.903/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AgRg no RHC 188.392/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.