STJ — 2793340
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a6b9334f667690136957ecc568c1184b7472cbc49f59047585f105d7c320938
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920265
- Número de registro na fonte
- 202404288870
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do
recurso especial do agravante, negando-lhe provimento com fundamento
na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa recorre apenas da dosimetria da pena, alegando que o
aumento da pena-base se deu em virtude de o agravante ser fornecedor
de drogas, o que caracterizaria bis in idem, e que houve confissão
por parte do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento da pena-base por ser o agravante fornecedor de drogas
caracteriza bis in idem e se a confissão do agravante atende aos
requisitos legais para aplicação da atenuante.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena foi considerada
adequada, pois as circunstâncias do caso, como a dedicação do
agravante ao tráfico e a pureza da droga, justificam a valoração
negativa. Ainda que se questione ser intrínseca a condição de
fornecedor de drogas, subsiste como fundamento a pureza dos
entorpecentes.
5. A confissão do agravante não foi considerada suficiente para
atender aos requisitos do art. 65, III, "d", do CP, não sendo
possível a aplicação da atenuante.
6. A análise das provas dos autos não pode ser revista nesta
instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do
crime, como a pureza da droga e sua atuação como fornecedor,
justifica o aumento da pena-base. 2. A confissão deve ser suficiente
para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP".
3. A análise das provas dos autos não pode ser revista nesta
instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.430/MA,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021; STJ, HC 502.279/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA INALTERADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do
recurso especial do agravante, negando-lhe provimento com fundamento
na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa recorre apenas da dosimetria da pena, alegando que o
aumento da pena-base se deu em virtude de o agravante ser fornecedor
de drogas, o que caracterizaria bis in idem, e que houve confissão
por parte do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento da pena-base por ser o agravante fornecedor de drogas
caracteriza bis in idem e se a confissão do agravante atende aos
requisitos legais para aplicação da atenuante.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena foi considerada
adequada, pois as circunstâncias do caso, como a dedicação do
agravante ao tráfico e a pureza da droga, justificam a valoração
negativa. Ainda que se questione ser intrínseca a condição de
fornecedor de drogas, subsiste como fundamento a pureza dos
entorpecentes.
5. A confissão do agravante não foi considerada suficiente para
atender aos requisitos do art. 65, III, "d", do CP, não sendo
possível a aplicação da atenuante.
6. A análise das provas dos autos não pode ser revista nesta
instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do
crime, como a pureza da droga e sua atuação como fornecedor,
justifica o aumento da pena-base. 2. A confissão deve ser suficiente
para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP".
3. A análise das provas dos autos não pode ser revista nesta
instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.430/MA,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021; STJ, HC 502.279/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2793340 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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