Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 12 ANOS. RELACIONAMENTO
AFETIVO COM O AGENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ POR EXAME DE BETA HCG. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n. 593 desta Corte, "[o] crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
- Consoante consignado no acórdão recorrido, a vítima, enteada do
agravante, contava com 12 anos à época dos fatos, não havendo, pois,
que se falar em atipicidade da conduta.
- O acórdão local registrou a juntada de exame de Beta HCG
qualitativo comprovando a gravidez, fato incontroverso e confirmado
pelo próprio réu, afastando a necessidade de exame de corpo de
delito direto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 12 ANOS. RELACIONAMENTO
AFETIVO COM O AGENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ POR EXAME DE BETA HCG. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 593 desta Corte, "[o] crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
2. Consoante consignado no acórdão recorrido, a vítima, enteada do
agravante, contava com 12 anos à época dos fatos, não havendo, pois,
que se falar em atipicidade da conduta.
3. O acórdão local registrou a juntada de exame de Beta HCG
qualitativo comprovando a gravidez, fato incontroverso e confirmado
pelo próprio réu, afastando a necessidade de exame de corpo de
delito direto.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2839319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
93a9d85a63684289a53395e9d3989cec3a0a9fddef99d756f6b9c9fce402b37d. SHA-256 do comentário:70c47fcb2f6cd78198e2becc0601fd8cc0e7435fb59bfa804cb9b269a6ab38a7.