STJ — 2933122

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a34de04e77761c6c31259095d9fb917a2512c79fe5ec466993f3a165399ef87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920269
Número de registro na fonte
202501694664
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2933122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a34de04e77761c6c31259095d9fb917a2512c79fe5ec466993f3a165399ef87. SHA-256 do comentário: 054683fd83de45441bb423f52c25c381e061fb0f59103ba3ce8123fd29bf4d7b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. SÚMULAS N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de demonstração clara e específica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
  2. A jurisprudência desta Corte reconhece especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, quando em harmonia com o restante do conjunto probatório.
  3. A pretensão de afastar a palavra da vítima como prova válida e de alterar o regime prisional imposto exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  4. A alegação genérica de que não se busca o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando não demonstrado o cotejo específico das premissas fáticas do acórdão recorrido.
  5. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. SÚMULAS N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração clara e específica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, quando em harmonia com o restante do conjunto probatório. 3. A pretensão de afastar a palavra da vítima como prova válida e de alterar o regime prisional imposto exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação genérica de que não se busca o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando não demonstrado o cotejo específico das premissas fáticas do acórdão recorrido. 5. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.