STJ — 2900002

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c11dca12a58fe4ff13ddb3ffbfd9b5e6c9059f0ff44619381e47e8a180db004

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou determinação anterior da Presidência, conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o fundamento de reincidência criminal e ausência de recomendação social da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a reincidência impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos fundamenta-se no art. 44, II e § 3º, do Código Penal, sendo legítima diante da reincidência do agravante por crime doloso anterior (resistência), revelando a medida como socialmente desaconselhável. 4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, salvo quando socialmente recomendável, o que não se verifica no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c"; 44, II e § 3º; 77, caput e I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024; AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025; AREsp 2.605.787/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; AgRg no AREsp 2.699.575/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025; AgRg no AREsp 2.441.494/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.