STJ — 2896438

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a88b3b96e29e83993d6cb138e71dddac12a47be341f6f6a9576993a024c965e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920275
Número de registro na fonte
202501090271
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que constatou a intempestividade de recurso especial, uma vez que a defesa foi intimada para ciência do acórdão em 30/9/2024 e o recurso especial foi interposto apenas em 24/10/2024, portanto, fora do prazo legal. 2. Alegação de falha no sistema e-SAJ não comprovada pela parte, que não apresentou documentação idônea para sustentar a alegação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada falha no sistema eletrônico de gestão processual pode justificar a intempestividade do recurso especial, na ausência de comprovação documental sobre o tema nos autos.

III. Razões de decidir

4. A parte recorrente não comprovou a alegada falha no sistema e-SAJ, sendo insuficiente a apresentação de capturas de tela ou imagens de páginas da internet para demonstrar erro na contagem do prazo processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação documental idônea para afastar a intempestividade de recurso especial, não bastando alegações sem suporte nos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de falha no sistema eletrônico de gestão processual deve ser comprovada por documentação idônea nos autos para justificar a intempestividade de recurso especial. 2. Capturas de tela ou imagens de páginas da internet não são suficientes para comprovar erro na contagem do prazo processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2685645/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2630041/PR, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 11/04/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALHA NÃO COMPROVADA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que constatou a intempestividade de recurso especial, uma vez que a defesa foi intimada para ciência do acórdão em 30/9/2024 e o recurso especial foi interposto apenas em 24/10/2024, portanto, fora do prazo legal. 2. Alegação de falha no sistema e-SAJ não comprovada pela parte, que não apresentou documentação idônea para sustentar a alegação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada falha no sistema eletrônico de gestão processual pode justificar a intempestividade do recurso especial, na ausência de comprovação documental sobre o tema nos autos. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não comprovou a alegada falha no sistema e-SAJ, sendo insuficiente a apresentação de capturas de tela ou imagens de páginas da internet para demonstrar erro na contagem do prazo processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação documental idônea para afastar a intempestividade de recurso especial, não bastando alegações sem suporte nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de falha no sistema eletrônico de gestão processual deve ser comprovada por documentação idônea nos autos para justificar a intempestividade de recurso especial. 2. Capturas de tela ou imagens de páginas da internet não são suficientes para comprovar erro na contagem do prazo processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2685645/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2630041/PR, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 11/04/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.