STJ — 2836784
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68ab82b52c8119c7c42183746e20a0f73fc69d2aa4aa2530c52863b71ef8824c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920276
- Número de registro na fonte
- 202500125878
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a valoração negativa
das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena em crime de
homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, em razão do
crime ter sido cometido na residência da vítima e do acusado, é
legítima.
3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na
aplicação simultânea do art. 121, § 2°, IV do CP com a agravante do
art. 61, II, "c" do CP.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação apresentada para valorar
negativamente as circunstâncias do crime é considerada legítima,
pois o delito foi praticado na residência dos familiares da vítima,
o que está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
5. A jurisprudência do Tribunal Superior permite a utilização de uma
qualificadora para tipificar o delito e outra como agravante na
dosimetria da pena, não configurando bis in idem quando condenação
do recorrente se deu em duas qualificadoras do art. 121, §2°, do CP,
especialmente, aquelas previstas nos incisos II e IV, sendo a
primeira utilizada para qualificar o delito e a segunda como
agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os critérios usados para aumentar a
pena-base devem ser devidamente fundamentados nas circunstâncias
específicas do caso. 2. A prática do crime na presença de familiares
da vítima pode ser considerada fundamento apto para valorar
negativamente as circunstâncias do crime. 3. Havendo duas ou mais
qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar a conduta e
outra como agravante na dosimetria da pena, sem configurar bis in
idem".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 61, II, "c"; Código Penal, art. 121, § 2°, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.920/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 880.451/CE, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a valoração negativa
das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena em crime de
homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, em razão do
crime ter sido cometido na residência da vítima e do acusado, é
legítima.
3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na
aplicação simultânea do art. 121, § 2°, IV do CP com a agravante do
art. 61, II, "c" do CP.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação apresentada para valorar
negativamente as circunstâncias do crime é considerada legítima,
pois o delito foi praticado na residência dos familiares da vítima,
o que está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
5. A jurisprudência do Tribunal Superior permite a utilização de uma
qualificadora para tipificar o delito e outra como agravante na
dosimetria da pena, não configurando bis in idem quando condenação
do recorrente se deu em duas qualificadoras do art. 121, §2°, do CP,
especialmente, aquelas previstas nos incisos II e IV, sendo a
primeira utilizada para qualificar o delito e a segunda como
agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os critérios usados para aumentar a
pena-base devem ser devidamente fundamentados nas circunstâncias
específicas do caso. 2. A prática do crime na presença de familiares
da vítima pode ser considerada fundamento apto para valorar
negativamente as circunstâncias do crime. 3. Havendo duas ou mais
qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar a conduta e
outra como agravante na dosimetria da pena, sem configurar bis in
idem".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 61, II, "c"; Código Penal, art. 121, § 2°, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.920/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 880.451/CE, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2836784 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
68ab82b52c8119c7c42183746e20a0f73fc69d2aa4aa2530c52863b71ef8824c. SHA-256 do comentário:60d846c2706b54889d1d34cdc98e3b5f8c1a85f902cbe175c98aaec78780d429.