STJ — 2834974

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab666f71e947f48d284c1855a3ce5ca1d8ded518ecfe4500f4d19906c7982f52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920290
Número de registro na fonte
202500077457
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2834974 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab666f71e947f48d284c1855a3ce5ca1d8ded518ecfe4500f4d19906c7982f52. SHA-256 do comentário: 9a0148977dd79c91bdb06e2db0f6a3cd5c50f3cdd7a5b771b8234303d2c97750.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: ab666f71e947f48d284c1855a3ce5ca1d8ded518ecfe4500f4d19906c7982f52
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não poderia ter sido inadmitido por ausência de comprovação da suspensão do expediente na origem, sem que fosse aberta vista para correção do vício, conforme alteração do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.939/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial, conforme exigido pela legislação vigente à época, justifica a inadmissão do recurso por intempestividade. 4. Outra questão está em saber se os embargos de declaração interromperam o prazo para interposição de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão recorrida foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, não sendo permitida a comprovação posterior. 6. A interposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, sendo este o único recurso cabível. 7. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.939/2024, que permite a comprovação posterior de feriado local, aplica-se apenas a intimações ocorridas após a vigência da referida lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme a legislação vigente à época. 2. A interposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para agravo em recurso especial, sendo este o único recurso cabível". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não poderia ter sido inadmitido por ausência de comprovação da suspensão do expediente na origem, sem que fosse aberta vista para correção do vício, conforme alteração do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.939/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial, conforme exigido pela legislação vigente à época, justifica a inadmissão do recurso por intempestividade. 4. Outra questão está em saber se os embargos de declaração interromperam o prazo para interposição de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, não sendo permitida a comprovação posterior. 6. A interposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, sendo este o único recurso cabível. 7. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.939/2024, que permite a comprovação posterior de feriado local, aplica-se apenas a intimações ocorridas após a vigência da referida lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme a legislação vigente à época. 2. A interposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para agravo em recurso especial, sendo este o único recurso cabível". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.