STJ — 2832606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32ba35126158f6e4925ff5920b8b13b30242de503274fe97590f4d654f953dfb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920291
- Número de registro na fonte
- 202500000156
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o
afastamento do princípio da consunção entre os crimes de porte e
disparo de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a análise da aplicabilidade
do princípio da consunção, no caso concreto, demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se cuida de mera
revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a aplicação do princípio da consunção entre os crimes
de porte e disparo de arma de fogo exige que as condutas tenham
sido praticadas em um mesmo contexto fático e que o porte seja mero
exaurimento ou ato preparatório para o disparo, revelando um nexo de
dependência.
4. No caso, as instâncias ordinárias, com base na análise soberana
das provas, concluíram que as condutas foram praticadas com
desígnios autônomos e em contextos distintos, notadamente porque o
agente portava duas armas de fogo e efetuou disparo com apenas uma
delas, o que evidencia que o porte do segundo artefato não se
constituiu em crime-meio para o disparo.
5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
autonomia dos desígnios implicaria, necessariamente, uma nova
incursão no acervo probatório para reavaliar a intenção do agente,
providência incompatível com a via do recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
6. Não se trata de mera revaloração jurídica, mas de tentativa de
alterar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, qual
seja, a de que os crimes foram independentes.
IV. Dispositivo e tese
s:
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção entre
os crimes de porte e disparo de arma de fogo pressupõe a existência
de um único contexto fático e de desígnio único. 2. Quando as
instâncias ordinárias concluem, com base nas provas dos autos, pela
autonomia dos crimes de porte e disparo de arma de fogo, a revisão
desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14 E 15 DA
LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DE CONTEXTOS FÁTICOS E
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o
afastamento do princípio da consunção entre os crimes de porte e
disparo de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a análise da aplicabilidade
do princípio da consunção, no caso concreto, demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se cuida de mera
revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a aplicação do princípio da consunção entre os crimes
de porte e disparo de arma de fogo exige que as condutas tenham
sido praticadas em um mesmo contexto fático e que o porte seja mero
exaurimento ou ato preparatório para o disparo, revelando um nexo de
dependência.
4. No caso, as instâncias ordinárias, com base na análise soberana
das provas, concluíram que as condutas foram praticadas com
desígnios autônomos e em contextos distintos, notadamente porque o
agente portava duas armas de fogo e efetuou disparo com apenas uma
delas, o que evidencia que o porte do segundo artefato não se
constituiu em crime-meio para o disparo.
5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
autonomia dos desígnios implicaria, necessariamente, uma nova
incursão no acervo probatório para reavaliar a intenção do agente,
providência incompatível com a via do recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
6. Não se trata de mera revaloração jurídica, mas de tentativa de
alterar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, qual
seja, a de que os crimes foram independentes.
IV. Dispositivo e tese
s:
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção entre
os crimes de porte e disparo de arma de fogo pressupõe a existência
de um único contexto fático e de desígnio único. 2. Quando as
instâncias ordinárias concluem, com base nas provas dos autos, pela
autonomia dos crimes de porte e disparo de arma de fogo, a revisão
desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2832606 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
32ba35126158f6e4925ff5920b8b13b30242de503274fe97590f4d654f953dfb. SHA-256 do comentário:035663322b941de13bef844e671b3bf9e4e751053db201a10b5c4c6c9c67eeaf.