STJ — 2822535

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec526b0fce08b0fbd9e20e1ddca5185af87b554b1bdd6b9d6d7520dc258ee482

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920295
Número de registro na fonte
202404728907
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2822535 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec526b0fce08b0fbd9e20e1ddca5185af87b554b1bdd6b9d6d7520dc258ee482. SHA-256 do comentário: e35791577bb500407f2bcd741f44dccecf997086ab1109772f9a9798bae108b9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Os agravantes foram condenados por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71 do CP), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa sustentou a inexistência de dolo e alegou ofensa aos arts. 1º, I, da Lei 8.137/1990; 13 do Código Penal; e 156 do Código de Processo Penal, requerendo a revaloração jurídica dos fatos sem reexame probatório. A decisão agravada foi mantida por inexistir impugnação específica dos fundamentos e por incidir a vedação da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a discussão sobre a ausência de dolo na conduta dos agravantes exige reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) examinar se houve ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da existência ou não de dolo na conduta dos agravantes pressupõe a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o crime contra a ordem tributária exige dolo genérico, e sua verificação, quando já afirmada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, é inviável de ser afastada em recurso especial sem revolvimento de provas. 4. A defesa, ao sustentar ausência de provas quanto ao dolo, visa a rediscussão do acervo probatório, o que ultrapassa os limites da revaloração jurídica permitida na via especial. 5. O agravo regimental se limitou a repetir os argumentos do agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo na vedação prevista na Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a discussão sobre a existência de dolo no crime contra a ordem tributária, quando afirmada pelas instâncias ordinárias com base em fatos concretos, exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Os agravantes foram condenados por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71 do CP), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa sustentou a inexistência de dolo e alegou ofensa aos arts. 1º, I, da Lei 8.137/1990; 13 do Código Penal; e 156 do Código de Processo Penal, requerendo a revaloração jurídica dos fatos sem reexame probatório. A decisão agravada foi mantida por inexistir impugnação específica dos fundamentos e por incidir a vedação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a discussão sobre a ausência de dolo na conduta dos agravantes exige reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) examinar se houve ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da existência ou não de dolo na conduta dos agravantes pressupõe a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o crime contra a ordem tributária exige dolo genérico, e sua verificação, quando já afirmada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, é inviável de ser afastada em recurso especial sem revolvimento de provas. 4. A defesa, ao sustentar ausência de provas quanto ao dolo, visa a rediscussão do acervo probatório, o que ultrapassa os limites da revaloração jurídica permitida na via especial. 5. O agravo regimental se limitou a repetir os argumentos do agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo na vedação prevista na Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a discussão sobre a existência de dolo no crime contra a ordem tributária, quando afirmada pelas instâncias ordinárias com base em fatos concretos, exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.