STJ — 2816232

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc8ad8f6a1a736e8bc273383e10adea0937ef570fac131b4c0bd6c71fd5168f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920303
Número de registro na fonte
202404791872
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2816232 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc8ad8f6a1a736e8bc273383e10adea0937ef570fac131b4c0bd6c71fd5168f7. SHA-256 do comentário: 7461db1a846411b72c97d775754363bf3d729bac929974670a7f0bb43dd779c2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive a existência de prequestionamento, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja admitido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos formais para seu conhecimento; (ii) analisar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, especialmente à aplicação da Súmula nº 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental foi interposto tempestivamente e indicou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na Súmula nº 7 do STJ, por exigir reexame do acervo fático-probatório, obstáculo não superado nas razões do agravo. 5. A parte agravante concentrou sua insurgência na fração de aumento do crime continuado, sem impugnar de forma clara, concreta e individualizada os demais fundamentos da inadmissão. 6. A jurisprudência do STJ exige impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que não foi observado no caso. 7. Alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de demonstração objetiva de que o exame da controvérsia prescinde do revolvimento fático-probatório, não afastam a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 8. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.022 do STJ, sendo vedado o recurso com base no art. 1.042, in fine, do CPC, diante da ausência de demonstração de distinção relevante no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive a existência de prequestionamento, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja admitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos formais para seu conhecimento; (ii) analisar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, especialmente à aplicação da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental foi interposto tempestivamente e indicou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na Súmula nº 7 do STJ, por exigir reexame do acervo fático-probatório, obstáculo não superado nas razões do agravo. 5. A parte agravante concentrou sua insurgência na fração de aumento do crime continuado, sem impugnar de forma clara, concreta e individualizada os demais fundamentos da inadmissão. 6. A jurisprudência do STJ exige impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que não foi observado no caso. 7. Alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de demonstração objetiva de que o exame da controvérsia prescinde do revolvimento fático-probatório, não afastam a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 8. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.022 do STJ, sendo vedado o recurso com base no art. 1.042, in fine, do CPC, diante da ausência de demonstração de distinção relevante no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.