STJ — 2816232
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc8ad8f6a1a736e8bc273383e10adea0937ef570fac131b4c0bd6c71fd5168f7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920303
- Número de registro na fonte
- 202404791872
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de
inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula
n. 7 do STJ. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, inclusive a existência de
prequestionamento, e requer a reconsideração da decisão agravada ou
o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja
admitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos
formais para seu conhecimento; (ii) analisar se houve impugnação
específica e suficiente aos fundamentos que ensejaram a inadmissão
do recurso especial, especialmente à aplicação da Súmula nº 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi interposto tempestivamente e indicou os
fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na
Súmula nº 7 do STJ, por exigir reexame do acervo fático-probatório,
obstáculo não superado nas razões do agravo.
5. A parte agravante concentrou sua insurgência na fração de aumento
do crime continuado, sem impugnar de forma clara, concreta e
individualizada os demais fundamentos da inadmissão.
6. A jurisprudência do STJ exige impugnação pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº
182 do STJ, o que não foi observado no caso.
7. Alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de
demonstração objetiva de que o exame da controvérsia prescinde do
revolvimento fático-probatório, não afastam a incidência da Súmula
nº 7 do STJ.
8. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.022 do STJ,
sendo vedado o recurso com base no art. 1.042, in fine, do CPC,
diante da ausência de demonstração de distinção relevante no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de
inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula
n. 7 do STJ. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, inclusive a existência de
prequestionamento, e requer a reconsideração da decisão agravada ou
o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja
admitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos
formais para seu conhecimento; (ii) analisar se houve impugnação
específica e suficiente aos fundamentos que ensejaram a inadmissão
do recurso especial, especialmente à aplicação da Súmula nº 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi interposto tempestivamente e indicou os
fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na
Súmula nº 7 do STJ, por exigir reexame do acervo fático-probatório,
obstáculo não superado nas razões do agravo.
5. A parte agravante concentrou sua insurgência na fração de aumento
do crime continuado, sem impugnar de forma clara, concreta e
individualizada os demais fundamentos da inadmissão.
6. A jurisprudência do STJ exige impugnação pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº
182 do STJ, o que não foi observado no caso.
7. Alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de
demonstração objetiva de que o exame da controvérsia prescinde do
revolvimento fático-probatório, não afastam a incidência da Súmula
nº 7 do STJ.
8. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.022 do STJ,
sendo vedado o recurso com base no art. 1.042, in fine, do CPC,
diante da ausência de demonstração de distinção relevante no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2816232 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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