STJ — 2817740

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfb1ae43ffeb1624abaa54a3f96fbcc1924274d957818caf827513990c70a3c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920305
Número de registro na fonte
202404636190
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2817740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dfb1ae43ffeb1624abaa54a3f96fbcc1924274d957818caf827513990c70a3c3. SHA-256 do comentário: 8051786ba0b847c754ddd1372bfcaf01117be7a88a794670ed4a8af93b327bb1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de nulidade de depoimento especial da vítima, cuja gravação de áudio a defesa alega ser ininteligível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em definir se a análise da inteligibilidade de uma gravação audiovisual, para fins de declarar a nulidade da prova com base no art. 405, § 1º, do CPP, configura mera revaloração jurídica ou indevido reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior distingue o reexame de provas da sua revaloração. A revaloração é cabível quando, partindo-se de premissas fáticas incontroversas e expressamente delineadas no acórdão recorrido, atribui-se a elas uma nova qualificação jurídica. 4. No presente caso, a defesa sustenta que a ininteligibilidade do áudio é um fato registrado em ata de audiência, o que tornaria a questão puramente de direito. Ocorre que a premissa fática - a suposta imprestabilidade total da prova - não é incontroversa. As instâncias ordinárias, ao indeferirem o pedido de nulidade, consideraram a prova válida, ainda que possa ter apresentado alguma dificuldade técnica. 5. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, "para chegar-se a conclusão diversa da contida no acórdão objurgado acerca da possibilidade de audição do relato da ofendida, seria necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos". Com efeito, aferir se a gravação de um depoimento é "incompreensível" a ponto de invalidar o ato processual não é uma questão de direito, mas uma análise eminentemente fática, que exigiria que este Tribunal Superior reexaminasse o próprio elemento de prova (o arquivo de áudio/vídeo), o que é vedado. 6. Alterar a conclusão das instâncias de origem, que são soberanas na análise do acervo probatório, para afirmar que o registro audiovisual é nulo por vício técnico, demandaria uma incursão fática que extrapola os limites do recurso especial, cuja função constitucional é resguardar a correta aplicação das leis federais e unificar sua interpretação. A simples menção a um defeito técnico em ata não transforma a questão em matéria de direito se as instâncias ordinárias, ao avaliarem a referida prova, a consideraram apta a produzir efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A análise da qualidade técnica de gravação audiovisual de depoimento, para fins de aferir sua inteligibilidade e eventual nulidade com base no art. 405, § 1º, do CPP, constitui reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de vício formal em prova, ainda que registrada nos autos, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ se as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela validade e suficiência do elemento probatório, tornando-se inviável a esta Corte Superior rever tal entendimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO (ART. 213 DO CP). NULIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGADA ININTELIGIBILIDADE DO ÁUDIO DA GRAVAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 405, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR A QUALIDADE TÉCNICA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de nulidade de depoimento especial da vítima, cuja gravação de áudio a defesa alega ser ininteligível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se a análise da inteligibilidade de uma gravação audiovisual, para fins de declarar a nulidade da prova com base no art. 405, § 1º, do CPP, configura mera revaloração jurídica ou indevido reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior distingue o reexame de provas da sua revaloração. A revaloração é cabível quando, partindo-se de premissas fáticas incontroversas e expressamente delineadas no acórdão recorrido, atribui-se a elas uma nova qualificação jurídica. 4. No presente caso, a defesa sustenta que a ininteligibilidade do áudio é um fato registrado em ata de audiência, o que tornaria a questão puramente de direito. Ocorre que a premissa fática - a suposta imprestabilidade total da prova - não é incontroversa. As instâncias ordinárias, ao indeferirem o pedido de nulidade, consideraram a prova válida, ainda que possa ter apresentado alguma dificuldade técnica. 5. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, "para chegar-se a conclusão diversa da contida no acórdão objurgado acerca da possibilidade de audição do relato da ofendida, seria necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos". Com efeito, aferir se a gravação de um depoimento é "incompreensível" a ponto de invalidar o ato processual não é uma questão de direito, mas uma análise eminentemente fática, que exigiria que este Tribunal Superior reexaminasse o próprio elemento de prova (o arquivo de áudio/vídeo), o que é vedado. 6. Alterar a conclusão das instâncias de origem, que são soberanas na análise do acervo probatório, para afirmar que o registro audiovisual é nulo por vício técnico, demandaria uma incursão fática que extrapola os limites do recurso especial, cuja função constitucional é resguardar a correta aplicação das leis federais e unificar sua interpretação. A simples menção a um defeito técnico em ata não transforma a questão em matéria de direito se as instâncias ordinárias, ao avaliarem a referida prova, a consideraram apta a produzir efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A análise da qualidade técnica de gravação audiovisual de depoimento, para fins de aferir sua inteligibilidade e eventual nulidade com base no art. 405, § 1º, do CPP, constitui reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de vício formal em prova, ainda que registrada nos autos, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ se as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela validade e suficiência do elemento probatório, tornando-se inviável a esta Corte Superior rever tal entendimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.