STJ — 2817740
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfb1ae43ffeb1624abaa54a3f96fbcc1924274d957818caf827513990c70a3c3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920305
- Número de registro na fonte
- 202404636190
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
incidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de nulidade de depoimento
especial da vítima, cuja gravação de áudio a defesa alega ser
ininteligível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em definir se a análise da inteligibilidade
de uma gravação audiovisual, para fins de declarar a nulidade da
prova com base no art. 405, § 1º, do CPP, configura mera revaloração
jurídica ou indevido reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior distingue o reexame de
provas da sua revaloração. A revaloração é cabível quando,
partindo-se de premissas fáticas incontroversas e expressamente
delineadas no acórdão recorrido, atribui-se a elas uma nova
qualificação jurídica.
4. No presente caso, a defesa sustenta que a ininteligibilidade do
áudio é um fato registrado em ata de audiência, o que tornaria a
questão puramente de direito. Ocorre que a premissa fática - a
suposta imprestabilidade total da prova - não é incontroversa. As
instâncias ordinárias, ao indeferirem o pedido de nulidade,
consideraram a prova válida, ainda que possa ter apresentado alguma
dificuldade técnica.
5. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, "para
chegar-se a conclusão diversa da contida no acórdão objurgado acerca
da possibilidade de audição do relato da ofendida, seria necessário
o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos". Com
efeito, aferir se a gravação de um depoimento é "incompreensível" a
ponto de invalidar o ato processual não é uma questão de direito,
mas uma análise eminentemente fática, que exigiria que este Tribunal
Superior reexaminasse o próprio elemento de prova (o arquivo de
áudio/vídeo), o que é vedado.
6. Alterar a conclusão das instâncias de origem, que são soberanas
na análise do acervo probatório, para afirmar que o registro
audiovisual é nulo por vício técnico, demandaria uma incursão fática
que extrapola os limites do recurso especial, cuja função
constitucional é resguardar a correta aplicação das leis federais e
unificar sua interpretação. A simples menção a um defeito técnico em
ata não transforma a questão em matéria de direito se as instâncias
ordinárias, ao avaliarem a referida prova, a consideraram apta a
produzir efeitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A análise da qualidade técnica de gravação
audiovisual de depoimento, para fins de aferir sua inteligibilidade
e eventual nulidade com base no art. 405, § 1º, do CPP, constitui
reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ. 2. A alegação de vício formal em prova, ainda que
registrada nos autos, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ se as
instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram
pela validade e suficiência do elemento probatório, tornando-se
inviável a esta Corte Superior rever tal entendimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
ESTUPRO (ART. 213 DO CP). NULIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGADA
ININTELIGIBILIDADE DO ÁUDIO DA GRAVAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO
ART. 405, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR A QUALIDADE TÉCNICA DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
incidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de nulidade de depoimento
especial da vítima, cuja gravação de áudio a defesa alega ser
ininteligível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em definir se a análise da inteligibilidade
de uma gravação audiovisual, para fins de declarar a nulidade da
prova com base no art. 405, § 1º, do CPP, configura mera revaloração
jurídica ou indevido reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior distingue o reexame de
provas da sua revaloração. A revaloração é cabível quando,
partindo-se de premissas fáticas incontroversas e expressamente
delineadas no acórdão recorrido, atribui-se a elas uma nova
qualificação jurídica.
4. No presente caso, a defesa sustenta que a ininteligibilidade do
áudio é um fato registrado em ata de audiência, o que tornaria a
questão puramente de direito. Ocorre que a premissa fática - a
suposta imprestabilidade total da prova - não é incontroversa. As
instâncias ordinárias, ao indeferirem o pedido de nulidade,
consideraram a prova válida, ainda que possa ter apresentado alguma
dificuldade técnica.
5. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, "para
chegar-se a conclusão diversa da contida no acórdão objurgado acerca
da possibilidade de audição do relato da ofendida, seria necessário
o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos". Com
efeito, aferir se a gravação de um depoimento é "incompreensível" a
ponto de invalidar o ato processual não é uma questão de direito,
mas uma análise eminentemente fática, que exigiria que este Tribunal
Superior reexaminasse o próprio elemento de prova (o arquivo de
áudio/vídeo), o que é vedado.
6. Alterar a conclusão das instâncias de origem, que são soberanas
na análise do acervo probatório, para afirmar que o registro
audiovisual é nulo por vício técnico, demandaria uma incursão fática
que extrapola os limites do recurso especial, cuja função
constitucional é resguardar a correta aplicação das leis federais e
unificar sua interpretação. A simples menção a um defeito técnico em
ata não transforma a questão em matéria de direito se as instâncias
ordinárias, ao avaliarem a referida prova, a consideraram apta a
produzir efeitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A análise da qualidade técnica de gravação
audiovisual de depoimento, para fins de aferir sua inteligibilidade
e eventual nulidade com base no art. 405, § 1º, do CPP, constitui
reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ. 2. A alegação de vício formal em prova, ainda que
registrada nos autos, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ se as
instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram
pela validade e suficiência do elemento probatório, tornando-se
inviável a esta Corte Superior rever tal entendimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2817740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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