STJ — 2803592

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38ce09a7b191b7b747ea1f77ef76cfa7e85e00465cc6cc85ae275cceaacc293f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920306
Número de registro na fonte
202404430745
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2803592 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38ce09a7b191b7b747ea1f77ef76cfa7e85e00465cc6cc85ae275cceaacc293f. SHA-256 do comentário: 076861e6a0144321bdde551532ee08cb8be97cda331a2b7dca790d5d4160522c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb180b37a6583d63641c0bff4349377a5f74e13f219a936ac3ac4567d809654d
  • Registro documental: 38ce09a7b191b7b747ea1f77ef76cfa7e85e00465cc6cc85ae275cceaacc293f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a apreensão de valores em espécie, no qual se alegava que a recorrente não é investigada ou denunciada, e que os valores apreendidos são de sua propriedade e de origem lícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se a pretensão da agravante de restituição do dinheiro em espécie apreendido pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restituição de bens apreendidos está condicionada à demonstração cabal da propriedade do bem, à ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial, e à comprovação de que o bem não está sujeito à pena de perdimento, isto é, tem origem lícita. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. As instâncias ordinárias entenderam que inexistiu a demonstração da propriedade dos valores pela recorrente e de que o numerário é de origem lícita, pois apreendido em local vinculado a réu denunciado por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, de modo que eventual futuro confisco demanda dilação probatória. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria a reanálise de fatos e de provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante deixou de apresentar impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÕES DE ORIGEM LÍCITA E PROPRIEDADE DO NUMERÁRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a apreensão de valores em espécie, no qual se alegava que a recorrente não é investigada ou denunciada, e que os valores apreendidos são de sua propriedade e de origem lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se a pretensão da agravante de restituição do dinheiro em espécie apreendido pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos está condicionada à demonstração cabal da propriedade do bem, à ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial, e à comprovação de que o bem não está sujeito à pena de perdimento, isto é, tem origem lícita. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. As instâncias ordinárias entenderam que inexistiu a demonstração da propriedade dos valores pela recorrente e de que o numerário é de origem lícita, pois apreendido em local vinculado a réu denunciado por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, de modo que eventual futuro confisco demanda dilação probatória. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria a reanálise de fatos e de provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante deixou de apresentar impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.