STJ — 2806648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04b1358722df5ab19240030f0abfad8e1aa5e2ba17b2e00e52d85300c7719dfe
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920307
- Número de registro na fonte
- 202404469828
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por crime de violência
doméstica, em desfavor de decisão que negara provimento ao agravo
em recurso especial. O recurso especial fora inadmitido com base nos
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por pretender rediscussão de
matéria fático-probatória e por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência da Corte Superior. O agravante
alegou que houve pedido de revaloração e não de reexame de provas,
invocando legítima defesa e nulidades processuais. Contudo, a
insurgência não impugnou, de forma específica e fundamentada, os
óbices invocados na decisão agravada, atraindo a incidência da
Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o
reexame da tese de legítima defesa em sede de recurso especial sem
violar a Súmula 7 do STJ; e (ii) verificar se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a análise de teses relacionadas à legítima defesa
exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando há
demonstração inequívoca de que os fatos reconhecidos nas instâncias
ordinárias não foram adequadamente subsumidos à norma penal.
4. O acórdão recorrido baseou a condenação em prova testemunhal
robusta, especialmente nos depoimentos da vítima e de testemunha
ocular, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, se
harmônica com outras provas, é suficiente para a condenação.
5. A ausência de exame pericial não invalida a condenação pela
contravenção penal de vias de fato, infração que não deixa
vestígios, sendo admissível sua comprovação por outros meios
probatórios, como o testemunho direto.
6. A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça também impede o
seguimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em
conformidade com a jurisprudência dominante, não tendo o agravante
demonstrado divergência relevante ou superveniente.
7. A impugnação genérica e a simples repetição dos argumentos já
afastados anteriormente revelam inobservância ao dever de
dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por crime de violência
doméstica, em desfavor de decisão que negara provimento ao agravo
em recurso especial. O recurso especial fora inadmitido com base nos
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por pretender rediscussão de
matéria fático-probatória e por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência da Corte Superior. O agravante
alegou que houve pedido de revaloração e não de reexame de provas,
invocando legítima defesa e nulidades processuais. Contudo, a
insurgência não impugnou, de forma específica e fundamentada, os
óbices invocados na decisão agravada, atraindo a incidência da
Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o
reexame da tese de legítima defesa em sede de recurso especial sem
violar a Súmula 7 do STJ; e (ii) verificar se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a análise de teses relacionadas à legítima defesa
exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando há
demonstração inequívoca de que os fatos reconhecidos nas instâncias
ordinárias não foram adequadamente subsumidos à norma penal.
4. O acórdão recorrido baseou a condenação em prova testemunhal
robusta, especialmente nos depoimentos da vítima e de testemunha
ocular, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, se
harmônica com outras provas, é suficiente para a condenação.
5. A ausência de exame pericial não invalida a condenação pela
contravenção penal de vias de fato, infração que não deixa
vestígios, sendo admissível sua comprovação por outros meios
probatórios, como o testemunho direto.
6. A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça também impede o
seguimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em
conformidade com a jurisprudência dominante, não tendo o agravante
demonstrado divergência relevante ou superveniente.
7. A impugnação genérica e a simples repetição dos argumentos já
afastados anteriormente revelam inobservância ao dever de
dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2806648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
04b1358722df5ab19240030f0abfad8e1aa5e2ba17b2e00e52d85300c7719dfe. SHA-256 do comentário:83c0294a8cdc57eeef28fa50f2f79b108756c0be75c623295f7cb4a4fcca8e27.