STJ — 2806648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04b1358722df5ab19240030f0abfad8e1aa5e2ba17b2e00e52d85300c7719dfe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920307
Número de registro na fonte
202404469828
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2806648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04b1358722df5ab19240030f0abfad8e1aa5e2ba17b2e00e52d85300c7719dfe. SHA-256 do comentário: 83c0294a8cdc57eeef28fa50f2f79b108756c0be75c623295f7cb4a4fcca8e27.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado por crime de violência doméstica, em desfavor de decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial fora inadmitido com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por pretender rediscussão de matéria fático-probatória e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. O agravante alegou que houve pedido de revaloração e não de reexame de provas, invocando legítima defesa e nulidades processuais. Contudo, a insurgência não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices invocados na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o reexame da tese de legítima defesa em sede de recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ; e (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise de teses relacionadas à legítima defesa exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando há demonstração inequívoca de que os fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias não foram adequadamente subsumidos à norma penal. 4. O acórdão recorrido baseou a condenação em prova testemunhal robusta, especialmente nos depoimentos da vítima e de testemunha ocular, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, se harmônica com outras provas, é suficiente para a condenação. 5. A ausência de exame pericial não invalida a condenação pela contravenção penal de vias de fato, infração que não deixa vestígios, sendo admissível sua comprovação por outros meios probatórios, como o testemunho direto. 6. A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça também impede o seguimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante, não tendo o agravante demonstrado divergência relevante ou superveniente. 7. A impugnação genérica e a simples repetição dos argumentos já afastados anteriormente revelam inobservância ao dever de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por crime de violência doméstica, em desfavor de decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial fora inadmitido com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por pretender rediscussão de matéria fático-probatória e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. O agravante alegou que houve pedido de revaloração e não de reexame de provas, invocando legítima defesa e nulidades processuais. Contudo, a insurgência não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices invocados na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o reexame da tese de legítima defesa em sede de recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ; e (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise de teses relacionadas à legítima defesa exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando há demonstração inequívoca de que os fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias não foram adequadamente subsumidos à norma penal. 4. O acórdão recorrido baseou a condenação em prova testemunhal robusta, especialmente nos depoimentos da vítima e de testemunha ocular, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, se harmônica com outras provas, é suficiente para a condenação. 5. A ausência de exame pericial não invalida a condenação pela contravenção penal de vias de fato, infração que não deixa vestígios, sendo admissível sua comprovação por outros meios probatórios, como o testemunho direto. 6. A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça também impede o seguimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante, não tendo o agravante demonstrado divergência relevante ou superveniente. 7. A impugnação genérica e a simples repetição dos argumentos já afastados anteriormente revelam inobservância ao dever de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.