STJ — 2812044
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4974868614ab07f1b817e55538ff9a1cead5cb34f9a8cae97b3c52bc33d611b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920308
- Número de registro na fonte
- 202404557654
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravo regimental foi protocolado fora do prazo legal de 5 dias
corridos, conforme certidão que indicou o término do prazo em
3/2/2025, enquanto a petição foi protocolizada em 7/2/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do
agravo regimental, interposto após o prazo de 5 dias corridos, pode
ser justificada pela apresentação de atestado médico do advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do
prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei
n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera
juntada de atestado médico não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal, sendo necessária a demonstração da
absoluta impossibilidade do advogado de exercer a profissão ou de
substabelecer o mandato, o que não se verificou nos presentes autos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravo regimental foi protocolado fora do prazo legal de 5 dias
corridos, conforme certidão que indicou o término do prazo em
3/2/2025, enquanto a petição foi protocolizada em 7/2/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do
agravo regimental, interposto após o prazo de 5 dias corridos, pode
ser justificada pela apresentação de atestado médico do advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do
prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei
n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera
juntada de atestado médico não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal, sendo necessária a demonstração da
absoluta impossibilidade do advogado de exercer a profissão ou de
substabelecer o mandato, o que não se verificou nos presentes autos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2812044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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