STJ — 2813148

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3c7ed9d8d2eba04a25d934cfdd2e773d84656a7a3909ba9b793197aec484a5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920309
Número de registro na fonte
202404577522
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2813148 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3c7ed9d8d2eba04a25d934cfdd2e773d84656a7a3909ba9b793197aec484a5c. SHA-256 do comentário: fff36ce9431990e1d3c3b03cddf648dbd6a98e5a7c28c2b93f3efcde4331cc08.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 2. O recorrido foi denunciado por dupla tentativa de homicídio, mas foi impronunciado em primeira instância por falta de demonstração da materialidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a impronúncia, afirmando que a prova produzida foi insuficiente para fundamentar a pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia por ausência de materialidade delitiva pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de impronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem devido à ausência de provas suficientes para demonstrar a materialidade do crime, sendo ônus do Ministério Público comprovar as elementares do tipo penal. 5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, inexistindo nulidade a ser reconhecida no acórdão do Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de impronúncia por ausência de materialidade delitiva não pode ser revista em recurso especial quando a análise requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CPP, art. 619; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 2. O recorrido foi denunciado por dupla tentativa de homicídio, mas foi impronunciado em primeira instância por falta de demonstração da materialidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a impronúncia, afirmando que a prova produzida foi insuficiente para fundamentar a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia por ausência de materialidade delitiva pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de impronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem devido à ausência de provas suficientes para demonstrar a materialidade do crime, sendo ônus do Ministério Público comprovar as elementares do tipo penal. 5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, inexistindo nulidade a ser reconhecida no acórdão do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de impronúncia por ausência de materialidade delitiva não pode ser revista em recurso especial quando a análise requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CPP, art. 619; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.