STJ — 2791837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bba543503bbef391a9573bc5166dda0e37bb81cf40b4b2d6710cf14926243c9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920311
- Número de registro na fonte
- 202404272130
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a decisão de trancamento do inquérito
policial e relaxamento da prisão do agravado, por ausência de justa
causa na busca pessoal realizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser
conhecido e, se o caso, provido.
3. Outra questão é analisar se houve omissão no acórdão impugnado e
se o nervosismo do agente em local conhecido por tráfico de drogas
constitui fundada suspeita para justificar a busca pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim
quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do
litígio." (AgRg no AREsp 2570775 / RN, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024).
4. "A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme
o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se verifica
apenas pelo nervosismo do réu em local de tráfico" (AgRg no AgRg no
HC 966210 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 02/04/2025, DJEN 09/04/2025). Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o
aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a decisão de trancamento do inquérito
policial e relaxamento da prisão do agravado, por ausência de justa
causa na busca pessoal realizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser
conhecido e, se o caso, provido.
3. Outra questão é analisar se houve omissão no acórdão impugnado e
se o nervosismo do agente em local conhecido por tráfico de drogas
constitui fundada suspeita para justificar a busca pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim
quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do
litígio." (AgRg no AREsp 2570775 / RN, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024).
4. "A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme
o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se verifica
apenas pelo nervosismo do réu em local de tráfico" (AgRg no AgRg no
HC 966210 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 02/04/2025, DJEN 09/04/2025). Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o
aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.