STJ — 2075340
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fc74021b96872cc76a6e8c135485b521795a1c54d845d6a43424b46828de5d4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920339
- Número de registro na fonte
- 202301837902
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, com
fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição da
República, em relação a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, no qual o recorrente busca a anulação do processo penal em
por causa de suposta violação da ampla defesa e do contraditório,
pela realização de audiência sem sua presença e ausência de perícia
técnica. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a
compensação integral entre a reincidência e a confissão parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do réu
na audiência de instrução acarreta nulidade por ofensa à ampla
defesa; (ii) estabelecer se a perícia técnica seria indispensável
para a comprovação da materialidade do crime de contrabando; (iii)
determinar se é possível a compensação integral entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência do réu na audiência de instrução, por si só, deixa de
acarretar nulidade do ato processual, sendo imprescindível a
demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa, conforme preceitua
o artigo 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
4. A tentativa de intimação foi realizada com base nas informações
prestadas pelo próprio acusado, assim, deixa-se de caracterizar
omissão estatal, e a defesa técnica esteve presente na audiência,
assegurando o contraditório.
5. A materialidade do crime de contrabando pode ser comprovada por
meio de documentos administrativos e exame técnico indireto
realizado por agentes da Receita Federal, sendo desnecessária a
elaboração de laudo merceológico.
6. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a
compensação integral entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão, ainda que esta seja parcial, salvo nos casos
de multirreincidência, inexistente na espécie.
7. A negativa da compensação pela confissão parcial atende aos
princípios da legalidade, individualização da pena e proteção da
confiança, conforme consolidado no REsp n. 1.972.098/SC da colenda
Quinta Turma e da relatória do eminente Ministro Ribeiro Dantas.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSA DE PERÍCIA
TÉCNICA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A
REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, com
fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição da
República, em relação a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, no qual o recorrente busca a anulação do processo penal em
por causa de suposta violação da ampla defesa e do contraditório,
pela realização de audiência sem sua presença e ausência de perícia
técnica. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a
compensação integral entre a reincidência e a confissão parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do réu
na audiência de instrução acarreta nulidade por ofensa à ampla
defesa; (ii) estabelecer se a perícia técnica seria indispensável
para a comprovação da materialidade do crime de contrabando; (iii)
determinar se é possível a compensação integral entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência do réu na audiência de instrução, por si só, deixa de
acarretar nulidade do ato processual, sendo imprescindível a
demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa, conforme preceitua
o artigo 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
4. A tentativa de intimação foi realizada com base nas informações
prestadas pelo próprio acusado, assim, deixa-se de caracterizar
omissão estatal, e a defesa técnica esteve presente na audiência,
assegurando o contraditório.
5. A materialidade do crime de contrabando pode ser comprovada por
meio de documentos administrativos e exame técnico indireto
realizado por agentes da Receita Federal, sendo desnecessária a
elaboração de laudo merceológico.
6. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a
compensação integral entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão, ainda que esta seja parcial, salvo nos casos
de multirreincidência, inexistente na espécie.
7. A negativa da compensação pela confissão parcial atende aos
princípios da legalidade, individualização da pena e proteção da
confiança, conforme consolidado no REsp n. 1.972.098/SC da colenda
Quinta Turma e da relatória do eminente Ministro Ribeiro Dantas.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2075340 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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