STJ — 2897958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aff37be957cd419973297cb16522a53d41da45aa179c984e0c3fc97d3f8564ed
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920340
- Número de registro na fonte
- 202501121680
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art.
121, §§ 1º e 2º, IV, do CP, e o Tribunal de origem negou provimento
à apelação do Ministério Público, que alegava a nulidade da sessão
plenária ao argumento de que a defesa inovou na fase de tréplica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que o
recurso versa exclusivamente sobre argumentos jurídicos. A questão
também envolve a análise da aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o
reexame de provas em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
vedada a inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal
do Júri, sob pena de violação princípio do contraditório.
5. No caso em apreço, o Tribunal a quo concluiu que inexistiu
inovação de tese defensiva em tréplica, pois o privilégio foi
alegado pelo acusado, em seu interrogatório, no exercício da
autodefesa.
6. A reversão da conclusão da Corte local demandaria o revolvimento
do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ em sede de recurso especial.
7. A decisão agravada foi mantida ante a ausência de impugnação
específica e pormenorizada aos seus fundamentos nas razões do agravo
regimental.
8. A alegação genérica de que a controvérsia é meramente jurídica e
a reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial,
sem contestar a conclusão da decisão monocrática, violam o
princípio da dialeticidade.
9. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que
considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO DE TESE NA TRÉPLICA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art.
121, §§ 1º e 2º, IV, do CP, e o Tribunal de origem negou provimento
à apelação do Ministério Público, que alegava a nulidade da sessão
plenária ao argumento de que a defesa inovou na fase de tréplica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que o
recurso versa exclusivamente sobre argumentos jurídicos. A questão
também envolve a análise da aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o
reexame de provas em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
vedada a inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal
do Júri, sob pena de violação princípio do contraditório.
5. No caso em apreço, o Tribunal a quo concluiu que inexistiu
inovação de tese defensiva em tréplica, pois o privilégio foi
alegado pelo acusado, em seu interrogatório, no exercício da
autodefesa.
6. A reversão da conclusão da Corte local demandaria o revolvimento
do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ em sede de recurso especial.
7. A decisão agravada foi mantida ante a ausência de impugnação
específica e pormenorizada aos seus fundamentos nas razões do agravo
regimental.
8. A alegação genérica de que a controvérsia é meramente jurídica e
a reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial,
sem contestar a conclusão da decisão monocrática, violam o
princípio da dialeticidade.
9. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que
considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2897958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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