STJ — 2839488

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92e7b24da1bd590ca8524332f0af8a5380627b1f065f7a808b585e272b2679ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920384
Número de registro na fonte
202500191120
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2839488 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 92e7b24da1bd590ca8524332f0af8a5380627b1f065f7a808b585e272b2679ca. SHA-256 do comentário: 6dc81594c9d4c38b03bfe215cf2504f7e9c9d58afd66ecfa6a82731953bb153c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
  2. O Tribunal de origem considerou que a diversidade das drogas apreendidas, o contexto do flagrante e a evidência de que o agravante integrava organização criminosa indicam profissionalismo e habitualidade delitiva, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de indícios de profissionalismo no trato com o crime descaracteriza a possibilidade de incidência da minorante do tráfico privilegiado.
  4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, que exige a presença de elementos concretos adicionais para afastar a minorante, além da quantidade e natureza das drogas.
  5. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem considerou que a diversidade das drogas apreendidas, o contexto do flagrante e a evidência de que o agravante integrava organização criminosa indicam profissionalismo e habitualidade delitiva, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de indícios de profissionalismo no trato com o crime descaracteriza a possibilidade de incidência da minorante do tráfico privilegiado. 4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, que exige a presença de elementos concretos adicionais para afastar a minorante, além da quantidade e natureza das drogas. 5. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.