Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 981338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2edccebe080e92a4b2ced70633c7cecabf18bc3d72dd0a6e350a8c4f063819c5. SHA-256 do comentário: f42f48cc1b83745d0bf3c9a8784d70491b54827e611abc73f3216327ce5cdfc0.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente,
decretada com base em elementos concretos, como a quantidade de
entorpecentes apreendida e a existência de registro de ato
infracional na menoridade do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem
pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
quantidade de entorpecentes apreendida e pela reincidência do
paciente.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta da conduta e na reincidência do agente.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 913.829/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,
AgRg no HC 550.658/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/5/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente,
decretada com base em elementos concretos, como a quantidade de
entorpecentes apreendida e a existência de registro de ato
infracional na menoridade do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem
pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
quantidade de entorpecentes apreendida e pela reincidência do
paciente.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta da conduta e na reincidência do agente.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 913.829/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,
AgRg no HC 550.658/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 981338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2edccebe080e92a4b2ced70633c7cecabf18bc3d72dd0a6e350a8c4f063819c5. SHA-256 do comentário:f42f48cc1b83745d0bf3c9a8784d70491b54827e611abc73f3216327ce5cdfc0.