STJ — 981338

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2edccebe080e92a4b2ced70633c7cecabf18bc3d72dd0a6e350a8c4f063819c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920391
Número de registro na fonte
202500468845
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 981338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2edccebe080e92a4b2ced70633c7cecabf18bc3d72dd0a6e350a8c4f063819c5. SHA-256 do comentário: f42f48cc1b83745d0bf3c9a8784d70491b54827e611abc73f3216327ce5cdfc0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2edccebe080e92a4b2ced70633c7cecabf18bc3d72dd0a6e350a8c4f063819c5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada com base em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendida e a existência de registro de ato infracional na menoridade do paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendida e pela reincidência do paciente.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na reincidência do agente.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 913.829/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 550.658/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada com base em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendida e a existência de registro de ato infracional na menoridade do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendida e pela reincidência do paciente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na reincidência do agente.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 913.829/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 550.658/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.